TJAL - 0701882-44.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701882-44.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Aparecida da Conceição - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis, interpostas por Maria Aparecida da Conceição e Banco Bmg S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível (págs. 130/137, integrada por meio de embargos às págs. 155/158), na ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S/A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados com relação ao contrato de nº 434205026. b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Fica autorizada a compensação/dedução dos valores eventualmente creditados em conta bancária de titularidade da parte demandante, com fins à vedação ao enriquecimento sem causa; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Nas razões recursais (págs. 184/193), a parte autora pleiteiou a condenação do banco à restituição em dobro das quantias pagas, sem que haja compensação, pois, inexistiu depósito em favor dela.
Pleiteou também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20%.
Já em suas razões recursais (págs. 165/180), a parte ré, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a manutenção do valor da condenação e da compensação dos valores. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 16531A/AL) - Daisy Emanoelly Araújo de Souza Silva (OAB: 13627/AL) -
18/08/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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04/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 15:35
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 15:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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