TJAL - 0702858-41.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702858-41.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Carla Câmara Pessoa - Apte/Apdo: Raphael Wong de Paula Freitas - Apdo/Apte: Uzina de Produção Ltda - Armazém Uzina - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelações interpostas por Carla Câmara Pessoa (e outro) e a ré Usina de Produção Ltda. - Armazém Usina, com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos da inicial.
A apelação dos autores (fls. 322/333) busca a majoração do valor da indenização por danos morais.
Os autores argumentam que o valor de R$ 10.000,00 para cada um é insuficiente diante do enorme transtorno, humilhação e estresse que passaram a dois dias do casamento, sem saber o local da festa.
Reafirmam a diferença gritante entre o salão contratado e o auditório improvisado, e que o casamento é um momento único.
Citaram jurisprudências de casos semelhantes (falha de energia em festa de casamento) onde os valores foram majorados para R$ 20.000,00 ou R$ 25.000,00 (considerando o casal).
Requerem a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 para cada apelante.
A apelação da ré (fls. 338/344) alega, em síntese, a ausência de responsabilidade civil e a exorbitância dos valores fixados para danos morais e honorários advocatícios.
Quanto à responsabilidade, a ré argumenta que a interdição foi um ato imprevisível e arbitrário do Poder Público, alheio à sua vontade, e que não houve ato ilícito de sua parte a justificar a responsabilização subjetiva.
Destaca que tinha todas as autorizações necessárias antes do decreto e que arcou integralmente com os custos da locação do Hotel Ritz.
Sobre os danos morais, defende que a condenação de R$ 10.000,00 para cada autor é excessiva, pois os autores escolheram o local substituto e os dissabores foram de relevância ínfima.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, sustenta que o percentual de 15% é elevado para uma causa de natureza simples, sem complexidade de fato ou direito, e que deveria ser fixado no mínimo legal de 10%.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões às respectivas apelações. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cristina Pinheiro Machado Dantas (OAB: 5765/AL) -
18/08/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:10
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:40
Pedido de Transferência de Processos
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01/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 12:39
Registrado para Retificada a autuação
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01/06/2022 12:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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