TJAL - 0700152-68.2023.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700152-68.2023.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Bernardino de Carvalho - Apelante: Maria Bernardino de Carvalho - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bmg S/A e Maria Bernardino de Carvalho, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Norte às págs. 241/248, que julgou parcialmente procedentes os pedidos efetuados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta em face do Banco Bmg S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto efetuado; (C) CONDENAR o réu ao devolver à autora o que foi descontado de sua conta.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões (págs. 252/265), a consumidora requereu o provimento do recurso para majorara indenização pelos danos morais sofridos.
Fundamenta o pleito na onerosidade excessiva do contrato, na ausência de informação clara sobre o início e o final das parcelas do contrato o que, dentre outros prejuízos, fere a própria dignidade da pessoa humana.
A banco recorrido apresentou contrarrazões (págs. 284/287), em que pugnou pelo não provimento do recurso, argumentando que houve regular celebração de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Já nas razões apresentadas pelo Banco BMG (págs. 252/265), suscitou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito,requereu a reforma da sentença, sob o fundamento da regularidade do contrato e, por conseguinte, inexistindo dever de indenizar. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 20362/AL) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 60920/SC) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 103217/PR) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
18/08/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 12:06
Registrado para Retificada a autuação
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07/08/2025 12:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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