TJAL - 0809263-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:15
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809263-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Adejalbas Assis do Nascimento - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Adejalbas Assis do Nascimento, em face de decisão interlocutória (fls. 70/72 dos autos originários) proferida em 24 de julho de 2025 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas, nos autos da ação revisional de contrato por si ajuizada e tombada sob o n. 0736793-86.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de hipossuficiência teria apenas presunção relativa. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que a legislação e a jurisprudência consolidada atribuem presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência, o que foi inobservado pelo Juíz Primevo. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, o conhecimento e provimento do agravo para conceder a tutela antecipada recursal, determinando o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais e outras despesas.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, com o regular prosseguimento do feito. 5.
Conforme termo à fl. 26, o presente processo alcançou minha relatoria em 12 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 10.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se a parte autora, ora agravante, tem direito à gratuidade da justiça. 11.
Em relação à matéria, o Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme se observa a seguir: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 12.
No caso em tela, verifico que o autor, ora agravante, declarou a sua hipossuficiência financeira, conforme se depreende da declaração de hipossuficiência devidamente assinada (fl. 41 dos autos originários) que goza de presunção de veracidade, sendo essa mera declaração suficiente para a sua concessão. 13.
Ademais, conforme se verifica dos documentos encaminhados pelo agravante às fls. 21/24, o autor recebe R$4577,23 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) de remuneração, e possui o gasto fixo com plano de saúde e internet de R$1082,03 (mil e oitenta e dois reais e três centavos) e R$186,00 (cento e oitenta e seis reais) respectivamente. 14.
Compulsando os autos originários (fl. 69), vislumbra-se que as custas iniciais totalizaram R$2822,00 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais), portanto, valor superior a 50% dos rendimentos mensais do agravante. 15.
Há de se destacar que o estado de insuficiência de recursos não significa que o requerente deva estar em situação de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente impossibilitado financeiramente, ainda que de forma provisória e temporária, de arcar com os encargos para ingressar em Juízo. 16.
Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL AI 0809590-39.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro:17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802280-74.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de registro: 29/09/2023) 17.
Por essas razões, em juízo de cognição sumária, vislumbro a caracterização da probabilidade do direito. 18.
De igual modo, no que toca ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo designado pelo Juízo a quo. 19.
Dessa forma, a medida que se impõe é a concessão da gratuidade da justiça. 20.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de conceder a gratuidade da justiça em favor do autor, ora agravante, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 24.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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