TJAL - 0740217-39.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0740217-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Ivanildo Araujo LopesB0 - Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, a pretensão assestada pela requerente, nos termos do art.300 do CPC.
Com relação ao pedido de dispensa de realização da audiência de conciliação, sua realização encontra-se prevista no art. 334 do CPC, e só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º).
No caso, apenas o autor manifestou o desinteresse pela sua realização, devendo-se aguardar a manifestação da ora ré quando da sua citação.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Finalmente, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade da parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
14/08/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:58
Processo Transferido entre Varas
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14/08/2025 18:58
Processo recebido pelo CJUS
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14/08/2025 18:58
Recebimento no CEJUSC
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14/08/2025 18:58
Remessa para o CEJUSC
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14/08/2025 18:58
Processo recebido pelo CJUS
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14/08/2025 18:58
Processo Transferido entre Varas
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14/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 15:43
Decisão Proferida
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13/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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