TJAL - 0728979-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0728979-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Kamila Gonçalves da CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0728979-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Kamila Gonçalves da CostaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Ademais, chamo feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 51/55, devendo o processo prosseguir regularmente, mantendo-se no polo passivo apenas a municipalidade demandada.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:41
Decisão Proferida
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12/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 18:17
Decisão Proferida
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24/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:53
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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