TJAL - 0729887-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0729887-80.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial, pelo período de 06 (seis) meses.
Condiciono, contudo, a continuidade da obrigação à apresentação de nova prescrição médica ou nutricional circunstanciada a cada 06 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:45
Procedência
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13/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:18
Juntada de Mandado
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28/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:20
Decisão Proferida
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21/07/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:52
Decisão Proferida
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09/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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