TJAL - 0809382-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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19/08/2025 11:32
Ciente
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19/08/2025 08:44
Ato Publicado
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19/08/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:43
Incidente Cadastrado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809382-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Emanuela Rayane Silva Mota - Agravado: Município de Porto Real do Colégio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emmanuela Rayane Silva Mota em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio (às fls. 118/124 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Porto Real do Colégio, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que "inscreveu-se para o cargo de Enfermeira PSF ocupando a 4° (quarta) colocação de 3 (três) vagas e Cadastro de Reserva, sendo a próxima a ser convocada em virtude do surgimento de nova vaga decorrente de declaração oficial do ente municipal de vacância do cargo efetivo." Sustenta que "o cerne da questão gira em torno do surgimento de nova vaga efetiva de ENFERMEIRA, através de ato oficial do ente municipal, ato vinculado, em virtude da publicação do Edital de Declaração de Vacância de Cargos nº 0001/2025, através do qual o ente municipal declarou oficialmente a vacância do cargo em virtude da aposentadoria da servidora R.
B.
L.
Q., passando, entretanto, a suprir a necessidade do cargo efetivo através de diversas contratações temporárias, ao invés de convocar os aprovados no Certame." Ademais, pontua que o agravado, dentro do prazo de validade do concurso, ao invés de convocar os candidatos aprovados para preencher a vaga, passou a realizar diversas contratações temporárias para o exercício das mesmas funções do cargo de enfermeira, o que aduz caracterizar preterição injustificada e ilegal.
Sustenta, também, que a situação enquadra-se na Tese 784 do STF, bem como pontua a existência de dotação orçamentária para a criação dos novos cargos criados através da Lei Municipal n. 255, de 13 de abril de 2023.
Requer, portanto, a concessão da tutela de evidência recursal, liminarmente, para determinar que o município agravado proceda com a nomeação e posse da agravanteno cargo efetivo de Enfermeiro PSF.
Subsidiariamente, requer a concessão da tutela de urgência antecipada recursal para determinar a nomeação e a posse da agravante no cargo pretendido.
Juntou documentos às fls. 19/254. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno da (im)possibilidade da concessão da tutela de evidência ou, subsidiariamente, tutela de urgência em favor da autora, ora agravante, em razão de suposta preterição ilegal configurada através da contratação de servidores temporários para suprir necessidade de Enfermeiro PSF no município agravado, posto que há concurso vigente e a agravante, aprovada, seria a próxima a ser chamada para preencher o cargo.
Compulsando os autos, verifica-se que o Edital de Concurso Público nº 002/2023 (fls. 33/50 dos autos de origem) prevê expressamente que: [...] As vagas serão preenchidas conforme rigorosa ordem de classificação, de acordo com a necessidade e conveniência da administração municipal, decididas pelo órgão competente conforme opção única manifestada pelo candidato. [...] Durante o período de validade do Concurso Público, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL DO COLÉGIO reserva-se o direito de proceder às convocações, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária,observando o número de vagas existentes. [...] A classificação dos candidatos no Concurso Público não implica na obrigatoriedade da contratação. [...] Como bem pontuado pelo juízo de origem, é consagrado na jurisprudência que a aprovação do candidato além do número de vagas estipulado no edital não cria direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa de direito.
A critério da Administração Pública, cabe definir o momento adequado para a convocação, desde que observada a validade do certame e afastada qualquer conduta arbitrária ou desprovida de motivação.
Deve-se destacar que não há, nos autos, prova inequívoca de preterição por parte da Administração Pública, tendo em vista que as três primeiras colocadas no certeme foram regularmente convocadas e continuam, atualmente, exercendo seus cargos, de modo que as três vagas imediatas previstas no Edital do concurso em epígrafe foram regularmente preenchidas.
O eventual surgimento de nova vaga quando há concurso público vigente não implica na imediata obrigatoriedade de convocação dos aprovados em cadastro reserva, uma vez que perfeitamente lícita a contratação temporária de servidores, se assim entender necessário por parte da Administração.
Cumpre salientar que é este o entendimento consolidado pelo STF no citado Tema 784, no sentido de que a mera abertura de novas vagas ou a existência de contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente o direito dos candidatos excedentes à nomeação. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em "concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ea complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalva das as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (Art. 37, II, CF/88).
A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa.
Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa.
Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades as quais devem ser analisadas a partir de critérios de juridicidade, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública.
Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado.
No caso em apreço, entendo que não foi documentalmente comprovada a preterição ilegal, ao contrário do que afirma a agravante, de forma que não estão presentes os requisitos dos incisos II e IV do art. 311 do CPC.
No entanto, no caso em apreço, entendo que não foi cabalmente demonstrada a existência de prova documental plena, motivo pelo qual foi acertada a decisão originária em indeferir a tutela de evidência requerida. É necessário pontuar que deve ser considerado o estágio inicial do presente feito, o qual, em um juízo de cognição sumária, não demonstrou a probabilidade de direito apta a possibilitar a intervenção judicial no mérito administrativo.
Destaco, ainda, conforme já mencionado, que a concessão de tutela recursal em caráter liminar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, no presente caso, não se apresentam suficientemente demonstrados.
Por fim, a complexidade dos fatos e a necessidade de apuração da conduta da parte agravada, inclusive para aferição da legitimidade das contratações, impõem instrução probatória mais ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo aconselhável, nesta fase preliminar, a concessão de efeito suspensivo que interfira na decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Galvão de Farias (OAB: 22225/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 12:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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