TJAL - 0809474-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809474-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Adriana dos Santos Silva Rodrigues - Agravada: Angela Maria Matias de Arruda - Agravado: Antônio César de Oliveira Barros - Agravado: Antônio Luiz da Silva - Agravado: Claudete Oliveira dos Santos - Agravada: Edilane Oliveira dos Santos - Agravada: Edilene Oliveira dos Santos - Agravada: Edvania Lima dos Santos - Agravado: Eliane Maria Barbosa da Silva Ferreira - Agravado: Everlin Barbosa Ferreira da Silva - Agravado: José Eneilson Ribeiro - Agravada: Leide Dayane Ferreira da Silva - Agravado: Lilite Karinelle Gonçalves - Agravado: Maria Aparecida dos Santos - Agravada: Maria de Lourdes da Costa Gomes - Agravada: Maria Raimunda da Silva - Agravado: Marluce Maria da Silva - Agravado: Patrícia Lima da Rocha - Agravada: Rubiane dos Santos - Agravado: Shirly Bezerra da Silva - Agravada: Thayná Tavares Anselmo da Silva - Agravada: Vanuza da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Braskem S.A, contra decisão interlocutória (fls. 241-242/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar nº 0001976-08.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Antônio César de Oliveira Barros e outros, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...] Por conseguinte, prestigiando, especialmente, os princípios das celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e da efetividade da jurisdição - que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF) - INDEFIRO a pretensão formulada pela parte parte ré, determinando o regular prosseguimento do feito. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a manutenção de um litisconsórcio com tal número de litigantes e imóveis distintos compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, além de dificultar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que a análise de cada caso individualmente, com as suas especificidades, exige a produção de prova pericial e a impugnação de documentos e fatos relativos a cada um dos 22 (vinte e dois) autores, tornando o processo excessivamente complexo e tumultuado.
Assim requer: (fls. 16-17) "(...) Diante do exposto, requer a agravante que seja liminarmente conferido efeito suspensivo ao presente recurso, ordenando-se, até o seu julgamento definitivo, a suspensão da tramitação do processo em que foi proferida a decisão interlocutória agravada, bem como para determinar a interrupção do prazo para apresentação de defesa naqueles autos, que somente deverá retomar após o efetivo desmembramento do feito, na forma ora requerida, e intimação da ré para contestar separadamente as pretensões de cada um dos processos a serem formados.
Ao final do processamento do presente agravo de instrumento, pugna a parte agravante pelo seu total provimento, a fim de que seja reformada a decisão ora agravada, deferindo o requerimento de limitação do litisconsórcio ativo formado nos autos de origem para que haja o desmembramento do feito, sendo ele convertido em 8 (oito) processos, com menor número de autores cada um, de modo que: (i) 02 (dois) processos tenham por objeto a análise da situação de 02 (duas) unidades imobiliárias cada; e (ii) os outros 6 (seis) processos tenham por objeto a análise da situação de 03 (três) unidades imobiliárias, bem como da situação dos autores que afirmem deter direitos relacionados àquela respectiva unidade imobiliária, devolvendo-se o prazo da ré para apresentar contestação nos respectivos autos (mesmo que, caso eventualmente já apresentada a defesa nos autos de origem, o que eventualmente será necessário devido ao transcurso do prazo processual).
Por fim, requer que todas as intimações, sob pena de nulidade, sejam dirigidas à advogada Giovana Raposo, inscrita na OAB/BA sob o nº 42.539 (OAB/AL nº 19.951/A). (...)" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, verifico que a decisão agravada, que indeferiu o pedido de limitação de litisconsórcio ativo, se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a interposição de agravo de instrumento.
Para além disso, constato que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal.
Conforme o art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, a decisão agravada, que indeferiu o pedido de limitação de litisconsórcio, é passível de agravo de instrumento.
Além disso, a Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme guia e comprovante anexados aos autos, conforme fl. 266.
Como é cedido, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O cerne da controvérsia reside na irresignação da Agravante com a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo, formado por 22 (vinte e dois) autores, que buscam, em um único processo, a reparação por danos morais e materiais supostamente decorrentes da subsidência do solo em bairros de Maceió, em imóveis localizados no Conjunto Padre Pinho, área que, conforme alegado na inicial, não se encontra inserida na zona de risco oficialmente delimitada.
No que tange ao mérito, a questão posta em juízo é crucial para a boa condução do processo e para a garantia de uma prestação jurisdicional eficaz e justa.
O litisconsórcio facultativo, previsto no art. 113 do CPC, visa, em tese, a promoção da economia processual, permitindo que pretensões com pontos comuns de fato ou de direito sejam processadas em um único feito.
Contudo, essa faculdade não é ilimitada.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo confere ao magistrado a prerrogativa de limitar o número de litigantes quando a formação do litisconsórcio "comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Na lide em questão, o argumento da Agravante se mostra sólido e coeso.
A despeito de os autores morarem no mesmo conjunto habitacional, suas pretensões de reparação de danos não se resumem a uma simples análise em bloco.
A análise do caso em tela, notadamente a necessidade de limitação do litisconsórcio facultativo, encontra sólido respaldo não apenas na letra fria do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, mas também em um entendimento jurisprudencial que se consolida em diversas cortes do país.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, é possível observar uma convergência de decisões que reforçam a tese de que a aglomeração excessiva de autores, em ações de alta complexidade como a presente, compromete a efetiva prestação jurisdicional.
Essa diretriz foi firmada, por exemplo, pela 4ª Câmara Cível deste TJAL, confira o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO REQUERIDO NA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASKEM S/A.
EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO, POR HAVER ÓBICE À CELERIDADE PROCESSUAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ECONOMIA, E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ACOLHIDO.
O ART. 113, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE O COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL E EMPECILHOS NA DEFESA E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA QUE O MAGISTRADO POSSA LIMITAR O LITISCONSÓRCIO.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO CONSISTE EM FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
POLO ATIVO DA AÇÃO ERA COMPOSTO POR 59 (CINQUENTA E NOVE) AUTORES.
OFENSA À CELERIDADE PROCESSUAL.
COMPROMETIMENTO DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO A QUO DÊ PROSSEGUIMENTO À DEMANDA, COM O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM 25 (VINTE E CINCO) PROCESSOS, SENDO 24 (VINTE E QUATRO) PROCESSOS COM OBJETO DE ANÁLISE A SITUAÇÃO DE 02 (DUAS) UNIDADES IMOBILIÁRIAS CADA, E 1 (UM) PROCESSO COM OBJETO DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE 03 (TRÊS) UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806368-58.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 08/02/2024) Nesse precedente, em caso análogo ao ora analisado, o Tribunal reconheceu que o elevado número de autores, todos proprietários de imóveis no mesmo condomínio, criava um obstáculo intransponível à boa condução do processo, justificando o desmembramento do feito.
A decisão demonstra que o princípio da economia processual, por si só, não pode se sobrepor à garantia do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em demandas que exigem uma análise minuciosa e individual de cada pretensão.
Em perfeita consonância, a 2ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0811101-33.2024.8.02.0000, reafirmou essa premissa, confira o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de limitação do litisconsórcio ativo em ação indenizatória movida por 51 autores, referente a 38 unidades imobiliárias distintas, pleiteando danos morais e materiais decorrentes de eventos geológicos.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 113, §1º do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 4.
A existência de 51 autores e 38 unidades imobiliárias diferentes, com suas peculiaridades específicas, compromete a efetiva prestação jurisdicional e a celeridade processual. 5.
O desmembramento do processo em feitos menores, observando a correlação entre imóveis e coproprietários, atende ao princípio da cooperação processual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É cabível a limitação do litisconsórcio facultativo ativo quando o elevado número de autores prejudica a celeridade processual e o exercício do direito de defesa, especialmente em ações indenizatórias que demandam análise individualizada." 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.(Número do Processo: 0811101-33.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024).
O julgado valida a tese de que a existência de múltiplos autores e imóveis, com suas particularidades, torna imperativa a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC.
O acórdão é um claro indicativo de que a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a manutenção de um litisconsórcio multitudinário inviabiliza a celeridade e a efetividade do processo.
Para além das fronteiras alagoanas, o entendimento encontra eco em outras relevantes cortes estaduais, o que demonstra a força e a coerência da tese jurídica.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de São Paulo e do Distrito Federal, em casos semelhantes, adotaram a mesma medida de desmembramento, reforçando que a limitação do litisconsórcio não é uma medida isolada, mas uma prática processual amplamente adotada.
A uniformidade desses entendimentos consolida a necessidade de assegurar que o processo, em sua essência, seja um instrumento de justiça, e não um labirinto procedimental, garantindo a análise individualizada de cada pretensão sem comprometer os direitos fundamentais das partes envolvidas.
A própria natureza dos pedidos exige uma investigação individualizada e detalhada de cada caso.
Cada um dos 22 (vinte e dois) autores demanda indenização por danos materiais e morais, relacionados a 22 (vinte e duas) unidades imobiliárias diferentes, com suas peculiaridades, como metragem, valor de mercado, estado de conservação e benfeitorias.
A complexidade probatória é inegável.
Para que se possa apurar a existência e a extensão dos alegados danos, seria necessária a produção de prova pericial em cada um dos imóveis, além da análise de documentos e da verificação de fatos específicos de cada unidade.
A realização de uma única perícia em 22 (vinte e dois) imóveis distintos, por um único perito, seria um encargo infindável e, por certo, prejudicial à qualidade da prova e à celeridade processual.
Da mesma forma, a defesa da parte ré seria comprometida, uma vez que teria de contestar, simultaneamente, fatos e documentos de 22 (vinte e dois) autores, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório.
O que se observa é que a manutenção do litisconsórcio, longe de promover a economia processual, tenderia a gerar um tumulto desordenado, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional e a própria paridade de armas entre as partes.
O excesso de litigantes, nesses casos, se torna um obstáculo intransponível à condução célere e organizada do feito, o que vai de encontro aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente assegurados.
Em uma análise perfunctória da matéria, inerente à fase de cognição sumária, verifico a existência de elementos que corroboram a probabilidade do direito da agravante.
A multiplicidade de autores e a diversidade de imóveis, com suas particularidades fáticas e probatórias, indicam um potencial comprometimento do direito de defesa e da celeridade processual.
Assim, para resguardar a funcionalidade do processo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento final deste recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - José Eduardo Barros Correia (OAB: 3875/AL) - Ivanildo José Marques (OAB: 13670/AL) - Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB: 14654/AL) -
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809474-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Braskem S.a - Agravado: Antônio César de Oliveira Barros - Agravado: José Eneilson Ribeiro - Agravada: Leide Dayane Ferreira da Silva - Agravada: Edivania Lima dos Santos - Agravado: Eliane Maria Barbosa da Silva Ferreira - Agravada: Edilene Oliveira dos Santos - Agravada: Edilane Oliveira dos Santos - Agravado: Claudete Oliveira dos Santos - Agravada: Adriana dos Santos Silva Rodrigues - Agravada: Angela Maria Matias de Arruda - Agravada: Vanuza da Silva Santos - Agravada: Thayná Tavares Anselmo da Silva - Agravado: Shirly Bezerra da Silva - Agravada: Rubiane dos Santos - Agravado: Marluce Maria da Silva - Agravada: Maria Raimunda da Silva - Agravada: Maria de Lourdes da Costa Gomes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
18/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2025 17:31
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:46
Por Impedimento ou Suspeição
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15/08/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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