TJAL - 0738886-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), ADV: MANOEL ADAUTO DE AZEVEDO NETO (OAB 17425/AL) - Processo 0738886-22.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTORA: B1Maria de Fátima de Queiroz MedeirosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 23:35
Apensado ao processo
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26/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), ADV: MANOEL ADAUTO DE AZEVEDO NETO (OAB 17425/AL) - Processo 0738886-22.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTORA: B1Maria de Fátima de Queiroz MedeirosB0 - DECISÃO Trata-se de ação de despejo em decorrência da prática de infração legal e contratual c/c pedido liminar de despejo proposta por MARIA DE FÁTIMA DE QUEIROZ MEDEIROS, qualificada na inicial, em desfavor de DALZENI ESTEVO LIMA e KATHYANY ESTEVO LIMA, igualmente qualificadas.
Fundada na falta de pagamento de acessórios da locação (IPTU), bem como descumprimentos das normas contratuais, a parte autora requer liminar de despejo (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91).
Eis o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Passo a analisar o pedido de liminar de despejo.
Cumpre-me, neste momento processual, manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela para despejo inaudita altera pars, pedido regido pelo art. 59 da Lei nº 8.245/91.
A respeito da liminar em ação de despejo, dispõe o art. 59: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo Com efeito, a falta de pagamento de acessórios da locação e violação das cláusulas contratuais pode ensejar o deferimento da liminar de despejo, desde que prestada a caução, nos termos do §1º e desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37.
Ocorre, todavia, que o contrato não prevê nenhuma das garantias estabelecidas pelo rol do art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). É o que se observa nas págs. 33/36, o que, dessa forma, não impede a concessão de liminar de despejo inaudita altera pars.
No que se refere à necessidade de prestação de caução, esta encontra-se devidamente comprovada através do documento de págs.29/31.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar que as partes Rés, DALZENI ESTEVO LIMA e KATHYANY ESTEVO LIMA, em 15 (quinze) dias, proceda à desocupação do imóvel comercial, situado na Rua Cleto Campelo n° 473, Bairro do Jacintinho, Maceió/AL, CEP: 57041-000.
Expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário.
O art. 59 da lei 8.245/91 dispõe que a ação de despejo segue o rito ordinário, com as alterações previstas no capítulo II da referida lei especial.
Com a vigência do novo CPC, o procedimento comum passou por importantes mudanças, sendo a principal delas a designação de audiência de conciliação e mediação imediatamente após o recebimento da inicial.
Segundo o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual deve ser citado o réu.
Ocorre que a previsão de realização da audiência de conciliação não é compatível com o art. 62, I, da Lei 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de atraso no pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Sendo assim, como a lei 8.245 é lei especial, prevalece, no que for diferente, sobre o novo CPC, que somente será aplicado supletivamente.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, da nova codificação: § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Portanto, CITE-SE as demandadas, para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
No prazo acima estabelecido, atenda as locatárias ao previsto no artigo 62, II e alíneas, da Lei n.º 8.245/91, ocasião em que, querendo, poderá evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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