TJAL - 0806101-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806101-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabiana Maria da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
22/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:03
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:03:02 local.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:20
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806101-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabiana Maria da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Fabiana Maria da Silva, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 87/88) proferida pelo Juízo de Direito da9ªVaradaCapital, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 0707843-67.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor da Braskem S.A, na qual a antecipação de tutela pleiteada restou indeferida.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), narra a parte agravante que é pescadora artesanal e tem na pesca sua única fonte de sustento.
Alega que a exploração mineral irregular realizada pela Agravada causou danos ambientais na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, afetando diretamente sua atividade pesqueira.
Relata que o Município de Maceió, em razão da gravidade da situação, editou o Decreto nº 9.643/2023, que impôs restrições de acesso e navegabilidade na área.
Em virtude disso, a Agravante não pode mais exercer sua atividade, o que compromete sua subsistência e a de sua família.
Salienta que, diante da impossibilidade de exercer a pesca, requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento de indenização mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda.
Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, alegando a inexistência de perigo de dano imediato e irreversibilidade da medida.
Argumenta que a decisão deve ser reformada, pois a exploração mineral causou danos ambientais de grande magnitude, configurando responsabilidade objetiva da Agravada.
Destaca a vulnerabilidade extrema em que se encontra, sem alternativas de sustento, e pleiteia a concessão da tutela de urgência com base no art. 300 do CPC.
Também requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de evitar maiores prejuízos à sua subsistência.
Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a dispensa do preparo recursal e a concessão da tutela recursal para o pagamento imediato da indenização mensal, até a normalização de suas atividades.
Por meio de decisão monocrática (fls. 94/97), indeferi o pedido de antecipação de tutela, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (fls. 109/123), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
18/08/2025 08:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:56
Ciente
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23/07/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/06/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/06/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 08:32
Ato Publicado
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09/06/2025 17:00
Republicado ato_publicado em 09/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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31/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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