TJAL - 0800538-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:32
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800538-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Klévia Lima Delmiro - Agravado: Municipio de Rio Largo - Agravado: Instituto Nacional de Desenvolvimeno Educacional e Capacitação - Indec - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Klévia Lima Delmiro, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo, no processo n. 0700164-60.2025.8.02.0051, que indeferiu a tutela de urgência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, constata-se que foi prolatada sentença na ação originária (fls. 427/434).
A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Adolfo Levy Domingos dos Santos (OAB: 15204/AL) - Rafael Ferreira Maciel (OAB: 15313/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:53
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:43
Ciente
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21/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:23
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:12
Ciente
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27/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 12:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/01/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 12:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/01/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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28/01/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 06:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 06:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 06:20
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 06:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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