TJAL - 0808569-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:14
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808569-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Jasper Gestão Patrimonial e Participações Eireli - Agravado: Maurício Mannarino Teixeira Lopes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por Sião Gestão Patrimonial e Participações LTDA em face de decisão interlocutória (fls. 846/850 dos autos originários) proferida em 15 de julho de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa da Juíza de Direito Renata Malafaia Vianna, nos autos do Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 0700332-66.2019.8.02.0053/01, que indeferiu o pedido de substituição dos bens que se pretendem adjudicar por outros, nos seguintes termos: Quanto à proposta de substituição das salas comerciais por lotes localizados no empreendimento Reserva Saint Michel, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que os referidos lotes estão situados em área cuja infraestrutura permanece inacabada, sobre a qual recaem diversos relatos de abandono e paralisação das obras.
Ressalte-se, ainda,que a própria origem desta ação está vinculada ao referido abandono, havendo,inclusive, múltiplas demandas em tramitação nesta e em outras unidades judiciais da comarca, ajuizadas por adquirentes que alegam vícios construtivos, descumprimento contratual e prejuízos de ordem material.
A substituição da garantia nos moldes sugeridos pelo executado implicaria evidente prejuízo ao credor, violando o princípio da efetividade e da menor onerosidade somente aplicável quando não compromete a satisfação do crédito, nos termos do art.805 do CPC 2.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (fls. 1/8), sustentando, primeiramente, que as salas comerciais objetos do pedido de adjudicação pelo Agravado são a sede de todas as empresas do grupo cerutti, onde se desenvolvem as atividades dos sócios e colaboradores que buscam a recuperação da empresa conforme a RJ [...] Assim, tendo em vista que os Lotes M-9 e M-11 foram avaliados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada, são mais do que suficientes para garantir a execução, por esta forma, a Agravante oferece os bens para garantir a dívida. 3.
Defende ainda que Sendo ambos os bens de mesma classe (imóveis) na ordem de penhora (art. 835, V do CPC), não há óbice quanto a substituição, haja vista a inexistência de prejuízo ao credor. 4.
Por outra via, argumenta que no que toca a alegação da magistrada de que o empreendimento em que os lotes se encontram está inacabado, esta não merece prosperar, tendo em vista que os lotes foram avaliados na situação em que o empreendimento se encontrava há época, ou seja, com o empreendimento inacabado e a arremata Assim, nos termos dos arts. 805 c/c 847 do CPC é legítimo o pedido da Agravante de que a execução se dê pelo meio menos gravoso desde que demonstrado inexistir prejuízo ao credor. 5.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 6.
Conforme termo à fl. 12, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 29 de julho de 2025. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, cinge-se a controvérsia ao (des)acerto da decisão objurgada, que indeferiu o pedido de substituição das salas comerciais adjudicadas pelos lotes localizados no empreendimento Reserva Saint Michel que estavam também penhorados. 11.
Antes de adentrar especificamente ao mérito do pedido liminar, importa trazer ao bojo do decisum os fatos e os atos processuais ocorridos até chegar ao presente momento. 12.
Trata-se cumprimento de sentença proposto por Mauricio Mannarino Teixeira Lopes e outro em face de Camirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda e outros, com fito de obter o pagamento dos valores referentes à rescisão do contrato outrora firmado, bem como da multa pelo inadimplemento contratual, nos termos da sentença às fls. 263/273 dos autos originários, onde, após uma série de atos processuais, foram penhorados 04 (quatro) imóveis da Agravante, com valor de avaliação em R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), conforme se depreende das avaliações presentes nas fls. 657 e 733 dos autos de origem. 13.
Após a penhora dos bens, foi procedida a avaliação, e a parte ora agravante, embora devidamente intimada, não ofereceu nenhuma impugnação, o que gerou a homologação, pelo juízo a quo das avaliações nos termos em que dispostos nas fls. 733 e 657/662 dos autos de origem. 14.
Ato contínuo, e seguindo o rito procedimental, fora iniciada a fase de expropriação, nos moldes em que disposto no art. 875 do CPC: Art. 875.
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. 15.
Iniciada a fase expropriatória, a parte exequente tem a possibilidade de obter a satisfação do crédito exequendo por 3 principais vias, quais sejam, a adjudicação, a alienação ou a apropriação dos frutos e rendimentos dos bens, conforme se extrai do art. 825 do CPC.
Ao analisar essa lista de formas expropriatórias, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que há uma de ordem de preferência entre elas, sendo preferencial a utilização da adjudicação em relação aos demais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02.
SÚMULA 284/STF.
ADJUDICAÇÃO.
TERMO FINAL.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO.
INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS.
DESNECESSIDADE. 1.
Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento de adjudicação. 3.
Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4.
A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§ 5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário.
Essa técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015). 5.
Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do CPC/2015).
Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere.
Assim, o requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem.
Se tal faculdade for exercida após já iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas ao adjudicante as despesas a eles concernentes. 6.
Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do CPC/2015.
Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem o direito de preferência a que têm direito.
Não há necessidade de intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91). 7.
Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de efetivada a alienação dos imóveis.
Ademais, todas as intimações determinadas pela lei foram efetivadas.
Sendo assim, não há óbice à adjudicação. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 16.
No caso sob apreciação, a parte exequente fez a escolha pela adjudicação de parte dos bens penhorados como forma de satisfação do crédito.
Porém, houve um aspecto particularizador, pois haviam múltiplas penhoras que recaem sobre bens de valor expressivamente superior ao do crédito.
Tendo em vista isso é que a parte exequente fez uma escolha de 2 (dois) entre os 4 (quatro) bens penhorados, o que fora impugnado pelo ora agravante.
Tal situação peculiar, gerou certo imbróglio na resolução do pedido liminar por este relator, justamente por não haver qualquer precedente ou norma sobre a possibilidade de substituição de penhora de bens já na fase de adjudicação, não havendo, ainda, tratamento acerca da viabilidade de "escolha", por parte do exequente, de quais bens serão adjudicados. 17.
Todavia, ao me debruçar sobre o caso, entendi que não deve prosperar a pretensão liminar do exequente, pelas razões que passo a expor. 18.
Quanto a dita ofensa ao princípio da menor onerosidade do executado, entendo que esta não deve prosperar.
Explico. 19.
O princípio da menor onerosidade encontra guarida no art. 805, caput e p. ún., do CPC, que dispõe: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 20.
Percebe-se que o artigo mencionado pressupõe a existência de vários meios para promoção da execução, além de estar atrelada a cooperação do executado, tendo este o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, o que aqui não se vislumbra.
Nesse sentido, há verdadeiro conflito entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sendo que este não pode servir de sucedâneo para simplesmente impedir a prática de atos constritivos, sendo utilizados apenas quando a mudança do meio executivo não for capaz de prejudicar a satisfação do crédito exequendo. 21.
Em consonância com esse entendimento, colaciono precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ORDEM DO ART. 835 DO NCPC.
RELATIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
PONDERAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado assentou que a pá carregadeira tinha valor elevado, utilização restrita e difícil comercialização, o que desautorizaria a substituição da penhora.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 3.
A ordem prevista no art. 835 do NCPC não ostenta caráter absoluto, podendo ser mitigada em razão das peculiaridades do caso concreto, assim como também não se mostra absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, a ser cotejado com o princípio da efetividade da execução, garantindo-se a satisfação do interesse do credor. 4.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifos aditados) 22.
Além disso, no processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. 23.
Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). 24.
O princípio da menor onerosidade preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo - dificuldade para a satisfação do crédito -, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão do processo executivo.
Desse modo, o executado, ao alegar o princípio da menor onerosidade, em observância ao dever de cooperação e ao principio da boa-fé objetiva, deve indicar outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado.
Se assim não se portar, deve suportar as decorrências do processo executivo, as quais decorrem de seu inadimplemento.
Logo, deve haver ponderação entre o desenvolvimento da execução no interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade. 25.
No caso, o bem ofertado apresenta liquidez muito inferior ao pretensamente adjudicado, isso porque, concordando com o juízo a quo, os referidos lotes estão situados em área cuja infraestrutura permanece inacabada, sobre a qual recaem diversos relatos de abandono e paralisação das obras, o que gera incerteza quanto a viabilidade da venda deles no estados em que se encontram atualmente, pelo que deve ser mantida a penhora. 26.
Outrossim, o requerimento de substituição de bem penhorado depende da observância de prazo certo, além do preenchimento de outras formalidades processuais exigidas no art. 847 e seus parágrafos, o que no caso em espeque não se denota, pois a penhora dos imóveis da empresa SIÃO foi realizada nos autos do processo nº 0700332-66.2019.8.02.0053/03, às fls.59/64, a empresa executada mesmo intimada às fls.139 e fls.143/144 não apresentou impugnação à penhora, sendo inclusive certificado nos autos o decurso do prazo à fl.144 (seq.03).
Tal omissão dos executados, atraíram a incidência da preclusão lógica e temporal do pedido de substituição da penhora.
Logo, os bens penhorados passaram a fazer parte do acervo de garantias potencialmente utilizadas para satisfação do crédito.
Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 27.
No caso específico tratado nos autos, por se tratar de penhoras que recaem sobre bem imóvel, o valor do excesso da penhora é percebido apenas depois da avaliação do bem, momento no qual haverá determinação do valor pecuniário daquele determinado bem imóvel.
Pensando nisso, o legislador firmou norma processual no sentido de tornar possível o requerimento da redução da penhora após a avaliação, se constatado que o valor dos bens penhorados é consideravelmente superior ao crédito atualizado do exequente, conforme se extrai do art. 874, I, do CPC.
Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; 28.
Todavia, tal expediente depende - a partir de uma interpretação literal do texto - do requerimento da parte interessada (executado), o que no caso em espeque não foi procedido.
Certa feita, o não exercício de uma faculdade processual pela parte gera a perda do direito pela preclusão, sendo justamente este o caso. 29.
Trago à baila precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o momento adequado para sustentar o possível excesso de penhora, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PENHORA.
ANÁLISE SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de excesso de penhora deve ser efetuada após a avaliação. 3.
A jurisprudência esta Corte orienta que os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, tendo o artigo 649, inciso V, do CPC aplicação excepcional somente nos casos em que os bens penhorados se revelem indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de pequeno porte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE PENHORA.
QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 741, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AVALIAÇÃO.
ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 685 do Código de Processo Civil, o momento para argumentar-se sobre a ocorrência de excesso de penhora, o que se faz mediante simples petição, é o da avaliação do bem. 2.
A alegação de excesso de penhora não justifica fique suspensa a execução com o recebimento de embargos, pois não se trata de defeito no título executivo, mas sim de questão relativa ao procedimento na apreensão de bens para a satisfação do débito. 3.
O excesso de penhora não se insere na matéria contida no art. 741, V, do Código de Processo Civil, pois difere de excesso de execução.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 754.054/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.) 30.
Nesse sentido, estar-se diante de uma situação em que os executados deixaram passar todas as oportunidades de questionar as múltiplas penhoras feitas no trâmite do processo executivo, para - após perfectibilizada a penhora e feita a avaliação, com a entrada do processo na fase de expropriação - questionar o pedido de adjudicação de parte dos bens já penhorados, cumprida já a fase de penhora e avaliação, estando atualmente em estágio avançado, em que se praticam apenas os atos expropriatórios. 31.
Diante deste imbricado contexto processual, o único resquício de ponto controvertido seria o erro de procedimento do juízo de origem ao manter a penhora excessiva de bens, sendo esta uma questão de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.
No entanto, tal questão foi trazida aos autos pelo executado (fls. 748/753) e julgado pelo juízo a quo na decisão interlocutória de fls. 781/785, proferida no sentido de entender preclusa a discussão quanto ao excesso de penhora, foram os exatos termos: Compulsando os autos, noto que a penhora dos imóveis da empresa SIÃO foi realizada nos autos do processo nº 0700332-66.2019.8.02.0053/03, às fls.59/64, a empresa executada mesmo intimada às fls.139 e fls.143/144 não apresentou impugnação à penhora, sendo inclusive certificado nos autos o decurso do prazo à fl.144 (seq.03).
Portanto, após a ciência da penhora, inicia-se o prazo para oferecimento de impugnação consoante os artigos 841, do CPC, in litteris: "Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado." Ao deixarem de se atentar para o prazo legal de defesa, os executados atraíram para si as consequências da preclusão lógica e temporal, porque a matéria defensiva não arguida no momento oportuno não pode ser futuramente apreciada, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil. 33.
Insta salientar que, embora as matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, submetem-se à preclusão consumativa e lógica.
Nesse sentido, trago à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que se demonstra a possibilidade de as matérias de ordem pública serem atingidas por preclusão consumativa e lógica, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO POR IMÓVEIS JÁ GRAVADOS DE ÔNUS.
INDEFERIMENTO.
NUMERÁRIO BLOQUEADO IRRISÓRIO FRENTE AO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
RISCO IMPROVÁVEL DE LESÃO À EXECUTADA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
Precedentes. 2.
Nos termos da Súmula 317 do STJ, "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 3.
Na hipótese, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que é possível o levantamento do valor bloqueado, em se tratando de execução definitiva, sendo improvável o risco de lesão à defesa ou interesse da executada, já que o numerário bloqueado corresponde a menos de 1% do valor sob execução. 4.
A possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis, no caso, depende de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 34.
Diante de todo o contexto particular dos autos ora em análise e tendo em vista os entraves processuais, entendo que não há espaço para a pretensão do agravante, ainda mais se pensarmos que o processo já se arrasta por aproximados 6 anos sem uma solução efetiva, o que desprivilegia o princípio da celeridade processual. 35.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento 36.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 37.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 38.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 39.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 40.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL) - Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Alessandro Melo Montenegro (OAB: 11759/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 09:41
Ciente
-
01/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 11:33
Ciente
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30/07/2025 23:01
devolvido o
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30/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:03
Distribuído por dependência
-
28/07/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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