TJAL - 0700567-17.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700567-17.2025.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - A exordial preenche os requisitos dos artigos 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte executada, nos moldes do art. 829 do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento integral do débito no valor de R$ 47.419,89 (quarenta e sete mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora via sistema Sisbajud de valores suficientes para satisfazer a execução, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC, que prioriza dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Considerando que, nos termos do Enunciado 145 do FONAJE, "a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", independentemente da realização da penhora, desde já, determino a designação de audiência de CONCILIAÇÃO, na modalidade HÍBRIDA, admitindo-se a participação de forma presencial nas dependências deste Juizado ou de forma virtual, por meio da plataforma Zoom, em link que será disponibilizado nos autos em momento antecedente à audiência.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Contudo, fica advertida de que, conforme estabelece o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 e segundo o Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Cumpra-se. -
15/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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12/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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