TJAL - 0724224-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FERNANDO SOUTO CARVALHO (OAB 8090/AL) - Processo 0724224-53.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Isenção - IMPETRANTE: B1LUIZ FERNANDO SOUTO CARVALHOB0 - Frente a tais argumentos, CONCEDO A LIMINAR requerida, determinando a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI do imóvel de inscrição nº 0283635, localizado na Rua Desportista Humberto Guimarães, nº 951, no bairro Ponta Verde, na cidade de Maceió/AL, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias, sob pena de imposição de multa diária.
Oficie-se o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital desta decisão, para que, quando do registro imobiliário de escritura da compra e venda, não exija o recolhimento do ITBI.
Por fim, por inexistir correlação entre o valor atribuído à presente causa e o benefício econômico almejado, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico efetivo da demanda, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, junte aos autos a GRJ e pague as custas complementares, anexando o comprovante nos autos, condição para o cumprimento da liminar.
Consigno que, descumprida essa determinação, será o processo extinto sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Com o complemento do pagamento das custas, cumpra-se a presente decisão.
Ato contínuo, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que entender necessárias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Maceió, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que lhe acompanham, para que, querendo, ingresse no feito, o que determino em consonância com o art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, vista ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/08/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:37
Decisão Proferida
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10/07/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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