TJAL - 0730924-45.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR PEREIRA PEDROZA (OAB 61354/PE), ADV: GLADIVAN PAIVA FERNANDES FILGUEIRA JUNIOR (OAB 22152/RN) - Processo 0730924-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Emanuelle Pirajá Gomes do Nascimento RodriguesB0 - RÉU: B1Franklin Rodrigo Almeida GalvãoB0 - Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, a pretensão assestada pela requerente, nos termos do art.300 do CPC.
Determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Finalmente, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade da parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
26/08/2025 12:46
Processo Transferido entre Varas
-
26/08/2025 12:46
Processo recebido pelo CJUS
-
26/08/2025 12:46
Recebimento no CEJUSC
-
26/08/2025 12:46
Remessa para o CEJUSC
-
26/08/2025 12:46
Processo recebido pelo CJUS
-
26/08/2025 12:46
Processo Transferido entre Varas
-
26/08/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 17:14
Decisão Proferida
-
25/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLADIVAN PAIVA FERNANDES FILGUEIRA JUNIOR (OAB 22152/RN), ADV: VICTOR PEREIRA PEDROZA (OAB 61354/PE) - Processo 0730924-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Emanuelle Pirajá Gomes do Nascimento RodriguesB0 - RÉU: B1Franklin Rodrigo Almeida GalvãoB0 - DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os documentos que acompanham a exordial em nada comprovam da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a sustentar que o faturamento da pousada sequer atingiu o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém anexando somente duas notas fiscais (fls. 57/58), em que pese intimada para juntar cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (fl. 46).
Destaque-se que, a simples declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
14/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 19:05
Decisão Proferida
-
13/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:54
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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