TJAL - 0738964-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0738964-16.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Caso haja necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandato que requisite auxílio de força policial ou até proceder ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do CPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.° do artigo 3.° do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.° do artigo 3.°).
Advirto a parte autora que a devolução do mandado sem cumprimento por ausência de contato para fornecer os meios necessários a efetivação da medida contida no mandado, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023) e nos artigo 485, incisos IV do CPC.
Publique-se. -
06/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 19:22
Decisão Proferida
-
05/08/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701155-44.2022.8.02.0050
Maria Aparecida Santos da Silva
Equatorial- Energia Alagoas
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2022 12:25
Processo nº 0739166-90.2025.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Eugenio Costa Sampaio
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 16:00
Processo nº 0739138-25.2025.8.02.0001
Damiana de Lira Passos
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Bruna Viana de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 15:01
Processo nº 0739048-17.2025.8.02.0001
Lenilda Maria dos Santos Oliveira
Banco Banrisul
Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 10:21
Processo nº 0739024-86.2025.8.02.0001
Andre Luiz Bento da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Pollyane Guiomar Abreu de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 09:21