TJAL - 0700059-71.2025.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 07:54
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700059-71.2025.8.02.0055 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Marli Freire de Oliveira - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Heron Rocha Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando pessoalmente o advogado subscritor da inicial ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No apelo, o advogado informa que deixar de juntar o preparo recursal, diante da justiça gratuita concedida.
Contudo, verifica-se que o pedido da gratuidade da justiça foi formulado, na petição inicial, em nome da parte autora, o qual foi deferido tacitamente.
Ademais, ressalta-se que o juízo da origem, ao condenar o patrono da causa em custas, não fez qualquer menção à gratuidade, de maneira que não pode a sua concessão ser estendida ao advogado.
Cumpre destacar que, consoante entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a gratuidade da justiça conferida à parte não se estende ao advogado, dado o caráter personalíssimo do benefício.
Nesse sentido, é conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS.
ISENÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 . 2.
Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 4.
No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.260/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Dessa maneira, a prerrogativa anteriormente concedida em favor da parte demandante não se atrela ao seu patrono.
No caso em análise, o recurso foi movido pelo advogado em nome próprio.
Por exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil, contudo, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de cálculo das custas recursais e o comprovante do pagamento em dobro do preparo, ou adotar a medida que entender cabível, sob pena de não conhecimento da apelação em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
15/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 09:50
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 09:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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