TJAL - 0808840-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:29
Ciente
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21/08/2025 08:29
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:46
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 08:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 10:21
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808840-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Gerusa de Santana Lopes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Unimed Maceió contra decisão (págs. 25/29 processo principal), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars", sob n.º 0732166-39.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: (...) 10.
Dado o exposto, DEFIRO a tutela vindicada, por entender presentes os seus requisitos, determinando que a empresa demandada promova no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor.11.
Ressalta-se que o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (...) Em síntese da narrativa fática, aduz a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Alega que, em 06 de maio de 2025, a notificação formal da rescisão contratual foi encaminhada por e-mail, com previsão de efetivação para 05 de junho de 2025, cumprindo integralmente o dever de informação ao informar a pessoa jurídica contratante, Defende que "existe previsão contratual expressa quanto a possibilidade de rescisão contratual unilateral, por ambas as partes, desde que, precedida de notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." e que foi ofertada a migração para outro plano de saúde da rede Unimed.
Ao final, pugnou pela redução do valor da multa e a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars", sob n.º 0732166-39.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Prima facie, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
Assim, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar: se houve, in casu, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença, em parte, dos pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência pugnado pela parte recorrente.
Justifico.
Previamente, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a fim de preservar a vida e a saúde da parte autora, a medida pleiteada não poderia ter sido obstaculizada com fundamento em suposta ausência de regularidade da empresa.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a rescisão unilateral do plano de saúde da parte autora = agravada.
De logo, em virtude dos elementos comprobatórios colacionados aos autos (págs. 12/24), observa-se a verossimilhança das alegações da autora, sem que tenha certeza absoluta da regularidade do cancelamento, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante.
Pois bem.
Aqui, necessário destacar que é sabido que os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim sendo, como o plano de saúde = agravante, in casu, não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do Código Consumerista, dado que é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial.
Conforme é cediço, os planos de saúde coletivos, até mesmo por conter condições diferenciadas de contratação, embora sejam também regidos pelas disposições da Lei n° 9.656/98; e, se sujeitem à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não se submetem a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares.
O referido entendimento se aplica à possibilidade, atribuída a ambas as partes, de rescisão do contrato após prévia notificação.
Sobre o assunto, impõe-se acentuar que já se estampou no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que as disposições do art. 13 da Lei nº 9.656/98 regem os contratos de planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, ficando excluídos de sua incidência os planos de saúde empresariais coletivos.
Frise-se que a Resolução nº 557/2022 da ANS, em seu art. 14, destaca a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, desde que ocorra após o período de 12 (doze) meses de vigência, precedida de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta dias), verbis: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Quanto ao ponto, o plano de saúde agravante afirma que o cancelamento foi regular, já que encaminhou, em 6 de maio de 2025, carta à parte contratante (sindicato) informando que a apólice de seguro saúde seria cancelada em 05 de junho de 2025, isto é, um mês após a notificação via e-mail.
Contudo, em que pese aos argumentos expendidos, in casu, restou comprovada a impossibilidade de resilição unilateral e imotivada no contrato coletivo de plano de saúde.
Isso porque, consoante já se manifestou a Corte Cidadã: "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). (...)".
Do exame da própria comunicação colacionada aos autos pela agravante nas razões recursais (pág. 236), depreende-se que a comunicação da notificação prévia da rescisão contratual foi realizada mediante envio de e-mail ao sindicato estipulante, sem que tenha procedido à notificação pessoal da beneficiária do plano, não afastando, dessa forma, a nulidade da rescisão unilateral operada.
Isso porque o envio de notificação via e-mail exclusivamente ao sindicato, sobretudo em contrato cuja natureza é coletiva, não se presta a suprir o dever legal de informação pessoal, individualizada e tempestiva, além de que é preciso considerar que a autora, idosa de 71 anos, adimplente e dependente do plano de saúde há mais de quatro décadas, não recebeu qualquer comunicação, nem por e-mail pessoal, nem por via postal, sendo surpreendida com a negativa de cobertura ao comparecer a uma clínica onde realizava tratamento de fisioterapia continuado.
A jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios é no sentido de que a ciência do beneficiário final da apólice é condição indispensável à validade da rescisão, sendo insuficiente e ineficaz a mera notificação dirigida ao estipulante, bem como não é válida a notificação via e-mail, devendo ser encaminhada via postal para o beneficiário do plano de saúde: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde contra decisão da 3ª Vara Cível da Capital que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde dos autores no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A agravante sustentou a legalidade do cancelamento do plano coletivo empresarial por ausência de regularidade cadastral da empresa estipulante, além de alegar ausência de tratamento médico em curso pelos beneficiários e desproporcionalidade na fixação da multa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial por suposta irregularidade cadastral da empresa estipulante; (ii) examinar a razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial exige, nos termos da jurisprudência do STJ e da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, dirigida não apenas ao estipulante, mas também aos beneficiários do plano. 04.
A Bradesco Saúde não comprovou ter notificado os beneficiários sobre o cancelamento do plano, sendo essa omissão suficiente para revelar a probabilidade do direito da parte autora. 05.
A multa fixada pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo instrumento legítimo para garantir o cumprimento da obrigação judicial. 06.
O valor da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo devida apenas no caso de descumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 08.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial por irregularidade cadastral da empresa estipulante exige a notificação prévia e individualizada aos beneficiários do plano. 09.
A ausência de comprovação da notificação prévia aos beneficiários acerca do cancelamento do plano, enseja o reconhecimento da probabilidade do direito da parte autora. 10. É legítima a imposição de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de decisão judicial, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 537; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TJAL, AI0726023-39.2022.8.02.0001, Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; J. 10/04/2025.(Número do Processo: 0803920-44.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 11/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ATROPELAMENTO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO CIRÚRGICO COM MATERIAIS ESPECÍFICOS .
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICÁRIO.
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUNTO À UNIMED RIO AINDA DENTRO DO PRAZO DE COBERTURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO QUE SE IMPÕE. 1.
Contrato de adesão que visa à manutenção da saúde do segurado .
Conjunto probatório no sentido de necessidade de internação para realização de cirurgia com os materiais indispensáveis ao procedimento. 2.
Operadora do Plano de Saúde que não autorizou o procedimento solicitado dentro do prazo máximo estipulado na Resolução Normativa 259/2011 da ANS (21 dias) e, nem mesmo, respondeu à solicitação. 3 .
Cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão.
Imprescindível a notificação prévia ao usuário (Art. 17 da RN 195/2009 ANS). 4 .
Ausência de notícias nos autos de oferecimento de planos individuais ou familiar aos beneficiários do contrato coletivo cancelado (Art. 1º da RN 19/1999 CONSU). 5.
Dano moral configurado .
Majoração do quantum indenizatório que se impõe em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 10.000,00).
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00200180620158190004 202000162790, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2020, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL .
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1 .
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2 .
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5 .
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e .
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados . (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Diante disso, não vislumbro a notificação prévia válida acerca do cancelamento do contrato, tendo em vista que houve apenas uma comunicação por e-mail acerca da rescisão contratual à estipulante, sem que os beneficiários tenham sido regularmente notificados, não havendo medidas complementares para concretizar a ciência das partes a respeito da rescisão unilateral.
Consequentemente, não há como se constatar a regularidade da notificação, tampouco a observância da regra de notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência mínima.
A propósito, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS: A) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL; B) VIGÊNCIA CONTRATUAL DE PELO MENOS 12 (DOZE) MESES, E C) PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A RESCISÃO POR PARTE DA APELANTE.
PARTE APELADA EM TRATAMENTO DE ENFERMIDADE GRAVE.
TEMA REPETITIVO N.º 1082 DO STJ.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REJEITADA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIDO.
DANO MORAL MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0722564-63.2021.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)(grifado) Assim sendo, verifica-se, em um juízo meramente perfunctório, que não merece reparos a decisão combatida que considerou a existência da probabilidade do direito, tendo em vista que a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo deve observar a necessidade de notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, este requisito não restou devidamente comprovado.
Dessa forma, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a determinação para que o plano de saúde reative a apólice contratada, em sede de tutela de urgência, não significa o reconhecimento do pedido, tampouco dispensa à parte consumidora a comprovação de seu direito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o reembolso de eventuais prejuízos sofridos pela operadora de plano de saúde.
Com relação à multa, esta apenas será devida no caso da parte agravante descumprir a ordem judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
No mais, mantenho a multa cominatória atribuída, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de descumprimento, porquanto mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade e adequado aos parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos.
No entanto, com relação ao valor máximo, imperioso reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adequando-a aos parâmetros deste órgão julgador.
Por fim, conservo os demais termos da decisão ora combatida.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada recursal.
Ao fazê-lo, reforma-se a decisão recorrida tão somente para reduzir o valor imposto como limite para a multa cominatória fixada pelo Juízo singular, de modo que o limite máximo seja de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) - Italo Meira da Silveira (OAB: 7616/AL) -
06/08/2025 20:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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