TJAL - 0808798-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:45
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 08:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 10:22
Ato Publicado
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07/08/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808798-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SUZY HALDSIONE DE LIMA TABOSA - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Suzy Haldsione de Lima Tabosa contra decisão de págs. 79/83, originária do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário, sob o n.º 0717950-73.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Na petição recursal (págs. 1/10), a agravante alega que está incapaz para o trabalho desde 27/12/2023, quando requereu o benefício comum (espécie), o qual foi concedido e prorrogado até 18/03/2025.
Sustenta que os atestados médicos apresentados são suficientes para fundamentar a concessão da tutela de urgência, pois não tem condições de suprir suas necessidades básicas e aguardar o final do processo.
Afirma que suas patologias são decorrentes de esforços repetitivos e sobrecarga funcional típicos da profissão de odontóloga, configurando doenças do trabalho, com nexo causal.
Por fim, a agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de restabelecer e converter o benefício comum (espécie B31) para o acidentário (espécie B91); e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso.
O cerne da impugnação recursal tem a ver com o preenchimento ou não dos requisitos necessários para percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91).
Quanto à tutela antecipada recursal prevê o artigo 1.019, inciso I do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, impõe-se examinar, também, os requisitos que legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, ainda, a reversibilidade da eficácia do provimento judicial - CPC, artigo 300, § 3º.
Essa é a lição de Fredie Didier Júnior: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
No que se refere à controvérsia, impende consignar que o auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, cujo pagamento de renda mensal é destinado àqueles que, por acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho, apresente incapacidade laborativa.
A disciplina normativa desse benefício acidentário é prescrita conjuntamente pelos arts. 59-63 da Lei n.º 8.213/1991; e, nos arts. 71-80 do Decreto n.º 3.048/1999.
Nesse vértice, é imperioso por em relevo os critérios de concessão do benefício, consoante determina o artigo 59 da citada norma federal: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Daí que, para o deferimento do benefício, são exigidos os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado (obrigatório ou facultativo); (ii) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para desenvolver atividade laboral que lhe garanta a subsistência por mais de quinze dias consecutivos; e, (iii) o nexo técnico/causal entre o acidente e a incapacidade.
Sendo assim, uma vez concedido, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente - Lei n.º 8.213/1991, artigo 62, § 1º -.
Da análise dos autos originários, verifico que a autora, ora agravante, na qualidade de segurada obrigatória e no exercício de suas funções como odontóloga, desenvolveu síndrome do túnel do carpo (CID G56.0).
Em razão disso, foi concedido, erroneamente, o benefício da espécie 31, sob o n.º 6471962049, no período de 27.12.2023 a 18.3.2025 (pág. 61).
Sustenta que o benefício foi cessado indevidamente, pois continua incapaz para o trabalho, pleiteando o restabelecimento e a conversão do benefício para a espécie 91 (acidentário), em razão do nexo de causalidade entre a patologia e suas atividades laborais.
Pois bem.
Convém esclarecer que, embora o "auxílio-doença previdenciário (espécie 31)" esteja sujeito aos requisitos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991, ele é concedido ao segurado que está incapacitado por motivos alheios à sua atividade laboral, o que afasta a competência desta Justiça Estadual, na ausência de acidente ou patologia relacionada ao trabalho.
Dessa maneira, o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário somente é admissível na esfera estadual se houver a conversão da "espécie 31" para "espécie 91", o que exige a apresentação de provas suficientes nos autos.
No caso em questão, a parte agravante restringiu-se a apresentar atestados médicos e exames clínicos (págs. 31/45 da ação) realizados antes da cessação do benefício previdenciário, os quais, contudo, não esclarecem a origem da patologia, nem comprovam a continuidade da incapacidade no momento da propositura da ação, em 9.4.2025.
Vale ressaltar que, desde o início do afastamento, a agravante foi beneficiada com o auxílio-doença comum, sem que houvesse contestação ao alegado erro administrativo.
Adicionalmente, destaca-se que o atestado de pág. 35, datado de 4.1.2024, menciona a necessidade de afastamento do trabalho por 60 (sessenta) dias.
No entanto, o benefício foi concedido e cessado mais de um ano após esse período, em 18.3.2025.
Insta pontuar que este Tribunal de Justiça de Alagoas entende, ao analisar as particularidades do caso concreto, que o auxílio por incapacidade temporária, devido ao caráter alimentar do benefício, pode ser restabelecido em sede de tutela antecipada, desde que esteja presente, no decorrer do processo, atestado médico atualizado que comprove a persistência da incapacidade laboral.
Sem embargo, não existe, no caderno processual, documentos que atestem a natureza e a continuidade da incapacidade laboral da segurada após a cessação do benefício, tampouco contemporâneo ao pedido de apreciação da tutela provisoria de urgência.
Em verdade, a matéria em análise requer, de forma imprescindível, a devida dilação probatória, por meio da realização de perícia médica judicial, com o objetivo de avaliar a existência, ou não, da incapacidade para o exercício da atividade laboral da segurada, bem como a viabilidade da conversão do benefício previdenciário comum para o acidentário.
Resumidamente, na ausência de prova documental suficiente, reforça-se que é necessário submeter a presente pretensão aos crivos do contraditório e do devido processo legal, no intento de propiciar o pronunciamento da parte contrária e a dilação probatória, enquanto indispensáveis à incidência do princípio da segurança jurídica, no âmbito do julgamento do pedido objeto da ação previdenciária de natureza acidentária.
Em apoio ao exposto e para esclarecer a questão, seguem os precedentes unânimes deste Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme as ementas transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RESPECTIVA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO COMUM (ESPÉCIE 31) PARA O ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91).
NO CASO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PRETENSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PROPICIANDO A ESCORREITA DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGITIMADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, A DIZER, OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO; E, AINDA, O PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO UNÂNIME. (TJAL - Agravo de Instrumento n.º 0807688-51.2020.8.02.0000; Relator:Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PARTE AGRAVANTE QUE ERA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (ESPÉCIE 31).
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DESTA JUSTIÇA ESTADUAL - EX VI DA PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 109, DA CF/88 -.
PATOLOGIA QUE NÃO SE CONSTITUI COMO "DOENÇA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO", TAMPOUCO OS AUTOS COMPROVAM QUE A ENFERMIDADE PROVÉM DE UM ACIDENTE LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA RESTABELECER E CONVERTER O BENEFÍCIO DA "ESPÉCIE 31" PARA A "ESPÉCIE 91".
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PRETENSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PROPICIANDO A ESCORREITA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Agravo de Instrumento n.º 0800056-71.2020.8.02.0000; Relator:Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/04/2022; Data de registro: 08/04/2022) De arremate, em análise perfunctória do caso, mas sob os auspícios da prudência, é irremediável a convicção quanto à ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, a dizer, a probabilidade do direito e o risco de dano concreto, atual e grave.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO o pedido da antecipação da tutela recursal.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
Na sequência, com espeque no artigo 1.019, incisos II e III, do CPC/2015, intimem-se (i) a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes; e, (ii) a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Larissa Maria de Ataíde Brandão (OAB: 16752/AL) -
06/08/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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