TJAL - 0731802-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0731802-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Izabel Cecília da ConceiçãoB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais proposta por ISABEL CECÍLIA AQUINO, qualificada na inicial, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:58
Decisão Proferida
-
29/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737851-27.2025.8.02.0001
Gag Advogados Associados
Lenilde Cardoso Martins
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 13:54
Processo nº 0737601-91.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Alex Sandro Ferro da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 14:39
Processo nº 0739661-37.2025.8.02.0001
Micheline Bazilio Leite
Braskem S.A
Advogado: Jose Balduino de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2025 18:40
Processo nº 0737508-31.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Maria Aparecida Alves Cardoso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 10:35
Processo nº 0732309-28.2025.8.02.0001
Stinni Darling Oliveira de Sousa
Black Container Sao Leopoldo Servicos De...
Advogado: Patricia de Mendonca da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 20:43