TJAL - 0737508-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0737508-31.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Requerimento de Apreensão de Veículo - DEPRECANTE: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em razão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por Itaú Unibanco S/A Holding em face de Maria Aparecida Alves Cardoso, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL sob o nº 0712344-58.2023.8.02.0058.
O parágrafo 12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, incluída pela lei de nº 13.049 de 2014, prevê que o autor da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tem direito a requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão.
Vejamos: Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 12: A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Diante das razões expostas, determino a expedição e cumprimento imediato do mandado de busca e apreensão do bem veículo marca CAOACHERY, modelo TIGGO5X PRO H, chassi n.º 95PBJK31DPB040378, RENAVAN *13.***.*21-39,ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor PRETA, placas SAG8E53, nos termos da liminar deferida pelo juiz natural da causa (processo nº 0712344-58.2023.8.02.0058), no endereço indicado na fl. 02: RUA DRA.
ALZIRA SAMPAIO DE ALMEIDA 148 A 168 - CONJUNTO COLINA DOS EUCALIPTOS - TABULEIRO DOS MARTINS - MACEIÓ - AL, CEP 57063-380.
Deve constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Após o cumprimento do mandado, remetam-se os autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL.
Por fim, considerando que o bem a ser apreendido foi devidamente localizado, e a fim de evitar que seja frustrada a busca em razão da demora, expeça-se mandado com URGÊNCIA, a ser cumprido por Oficial de Plantão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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