TJAL - 0732836-14.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732836-14.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Tereza Paula Carneiro Lins - Réu: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) - Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
28/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:06
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:06:24 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732836-14.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Tereza Paula Carneiro Lins - Réu: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Tereza Paula Carneiro Lins, por conduto de procurador pág. 6 dos autos , perante o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital-Fazenda Pública Municipal ajuizou ação ordinária em face do Município de Maceió, a fim de ver reconhecido o seu direito à progressão funcional por titulação, além do pagamento dos valores retroativos.
Deu a causa o valor de R$ 13.060,00 (treze mil e sessenta e seis reais), que se refere aos valores alegadamente devidos a título de retroativos.
O Município de Maceió apresentou contestação às págs. 63/71.
A seguir, veio a Sentença, de págs. 170/178 dos autos, na qual o MM.
Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital-Fazenda Pública Municipal, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação na carreira da parte autora para a classe imediatamente superior a que atualmente ocupa, atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o Município demandado ao pagamento dos valores retroativos da progressão por titulação referente à diferença de seus vencimentos não recebida durante o período compreendido entre a data do protocolo administrativo (13/09/2021 - fl. 90) e sua efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/15. " (=sic) págs. 170/178 dos autos -.
A Douta Procuradoria Geral, ao intervir no feito, perante esta Eg.
Corte de Justiça, ressaltou a inexistência de interesse público no referido processo. - vide págs. 195/196 dos autos -. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) - Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
26/08/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:57
Volta da PGJ
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18/08/2025 14:56
Ciente
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18/08/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:49
Ato Publicado
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18/08/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:17
Vista / Intimação à PGJ
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732836-14.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Tereza Paula Carneiro Lins - Réu: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFICIO Nº__2025 Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ - para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) - Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
15/08/2025 16:18
Solicitação de envio à PGJ
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12/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 18:24
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2025 18:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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