TJAL - 0732836-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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12/08/2025 15:33
Decisão Proferida
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04/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL) - Processo 0732836-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ensino Superior - AUTORA: B1Tereza Paula Carneiro Lins, registrado civilmente como Tereza Paula Carneiro LinsB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação na carreira da parte autora para a classe imediatamente superior a que atualmente ocupa, atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o Município demandado ao pagamento dos valores retroativos da progressão por titulação referente à diferença de seus vencimentos não recebida durante o período compreendido entre a data do protocolo administrativo (13/09/2021 - fl. 90) e sua efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, transitada em julgado e apos cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Maceió,18 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/07/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:23
Reativação de Processo Suspenso
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10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL) Processo 0732836-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Paula Carneiro Lins - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
27/03/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:26
Juntada de Mandado
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25/03/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL) Processo 0732836-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Paula Carneiro Lins - Da detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral consiste na implantação de progressão funcional por titulação decorrente da conclusão de curso de nível superior, assim, reputo necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos cópia integral do processo administrativo nº 6500.72539/2021 (fls. 22/24), para o fim de atestar/comprovar a idoneidade do diploma de nível superior, uma vez que trata-se de documentação indispensável para o julgamento do feito.
Doutra banda, caso a parte autora encontre óbices em obter o documento suso mencionado, independente de novo despacho, intime-se o Município de Maceió, por mandado, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos referida documentação.
Em seguida, vista ao Ministério Público para parecer.
Somente após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:30
Expedição de Carta.
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16/07/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:34
Decisão Proferida
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11/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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