TJAL - 0723234-04.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723234-04.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pagseguro Internet S/A - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelada: Ana Célia de Oliveira Gama Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Marcos André Peres de Oliveira (OAB: 3246/SE) - Cicero Edon Monteiro Junior (OAB: 5447/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 8923/RN) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
28/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:38
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:38:12 local.
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19/08/2025 14:20
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723234-04.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pagseguro Internet S/A - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelada: Ana Célia de Oliveira Gama Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de duas Apelações, uma interposta pela Pagseguro Internet S/A; e, uma manejada pela Magazine Luiza S/A, contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valor Pago c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência", originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. ( = sic) - págs. 202/211- especialmente págs. 202/211 - dos autos. 2.
Daí o Recurso de Apelação, interposto pela empresa de varejo = Magazine Luiza S/A, em que sustenta o provimento do recurso para que: a) sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais em face da Magazine Luiza S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e/ou a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, com a consequente exclusão de qualquer responsabilidade da Apelante; b) subsidiariamente, caso não seja reformada a r.
Sentença quanto à responsabilidade, requer a redução substancial do valor fixado a título de danos morais, por serem excessivos e desprovidos de nexo causal em relação à conduta da Apelante; c) seja a Autora condenada por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, II do CPC, dado o caráter temerário da lide e a alteração da verdade dos fatos; e, d) seja determinada a inversão do ônus sucumbencial, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelante. (= sic págs. 251/263). 3.
Na sequência, a instituição de pagamento = Pagseguro Internet S.A., interpôs Apelação, em que pleiteia a reforma da sentença nos termos da exordial para que: a) sejam julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; e, b) subsidiariamente, requer-se seja reformado o valor da condenação, arbitrando-se valor equivalente ao suposto dano, ou ainda, a condenação solidária dos corréus, diante da fundamentação exposta ao longo do recurso. (= sic págs. 268/287). 4.
Adiante, a parte Autora apresentou suas Contrarrazões, rechaçando as alegações dos apelantes, pugnando pelo não provimento dos Recursos. (= págs. 304/312). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Marcos André Peres de Oliveira (OAB: 3246/SE) - Cicero Edon Monteiro Junior (OAB: 5447/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 8923/RN) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
15/08/2025 16:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 17:34
Distribuído por Prevenção
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08/07/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2025 17:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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