TJAL - 0740554-28.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:51
Processo Transferido entre Varas
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15/08/2025 08:51
Processo recebido pelo CJUS
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15/08/2025 08:51
Recebimento no CEJUSC
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15/08/2025 08:51
Remessa para o CEJUSC
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15/08/2025 08:51
Processo recebido pelo CJUS
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15/08/2025 08:51
Processo Transferido entre Varas
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0740554-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Evellyn Leite PereiraB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de mediação, devendo as partes ser intimadas a comparecer ao ato, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para comparecer à audiência inaugural, observando-se que, em não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, do CPC).
Ademais, considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, determino, caso não haja composição consensual, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deverá a parte ré, até a apresentação da contestação, juntar aos autos o contrato que deu origem ao suposto débito, bem como os documentos que demonstrem o vínculo jurídico e eventual inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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