TJAL - 0501838-47.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:49
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 08:44
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501838-47.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Márcio André Lemos Santiago - Devedor: Alagoas Previdência - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários dos credores e também chave Pix, se houver, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Tatiana Maria de Assis (OAB: 11183/PE) - Marluce Lemos Santiago - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
20/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:44
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501838-47.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Márcio André Lemos Santiago - Credor: Marluce Lemos Santiago - Devedor: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura, como parte credora, Márcio André Lemos Santiago e, como devedor, o Alagoas Previdência. 02. Às fls. 114/115, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 124/129, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Assis e Assis Sociedade de Advogados. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito honorários contratuais, preservados o crédito principal. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07.
Também pleiteou a imediata e urgente comunicação ao Setor de Precatórios desta Corte de Justiça para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição do juízo (status de bloqueado), com o objetivo de que o crédito cedido seja liberado em benefício do cessionário e não em nome da parte cedente. 08.
Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.
Antônio Rodrigo Sant''Ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190. 09.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 233, as partes de mantiveram-se silentes. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 12.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Assis e Assis Sociedade de Advogados cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 130/139. 13.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 14.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 124/129, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Assis e Assis Sociedade de Advogados para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Alagoas Previdência, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 15.
Determino a habilitação de Dr.
Antônio Rodrigo Sant''Ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 16.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019. 17.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Tatiana Maria de Assis (OAB: 11183/PE) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
14/08/2025 20:26
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 16:25
Pedido Deferido - Precatório
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14/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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21/11/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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21/11/2024 14:11
Pedido Indeferido - Precatório
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21/11/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 15:42
Intimação / Citação à PGE
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19/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:50
Ciente
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 10:24
Intimação / Citação à PGE
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16/10/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/10/2024 11:57
Deferido - Precatório
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08/10/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:33
Classe Processual alterada para
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08/10/2024 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 15:31
Concluso Aprovado Análise Técnica
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08/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 13:11
Registrado para Retificada a autuação
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04/10/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 13:11
Precatório Recebido
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04/10/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 13:11
Precatório Recebido
-
04/10/2024 13:11
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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