TJAL - 0737392-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS (OAB 15257/AL) - Processo 0737392-25.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Edval Lessa CostaB0 - DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321 do CPC, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos o espelho da guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente junto a contadoria. 2) Acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante.
Verifica-se o uso da assinatura digital GOV.BR no instrumento de procuração de fls. 7, sistema este criado a partir da Lei Federal nº 14.063/2020, que dispõe do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, sendo esta classificada pela própria lei como assinatura eletrônica avançada.
Contudo o uso do dispositivo não se aplica aos processos judiciais (Art. 2º, parágrafo único, inc.
I, da referida lei).
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 185 de 2013, que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), apenas considera como assinatura digital àquelas em que o detentor seja certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (art. 3º inc.
I da resolução), o que não ocorre no sistema do GOV.BR, visto que na Lei 14.063/2020, as assinaturas que contêm a presença do ICP-Brasil são consideradas como assinaturas eletrônicas qualificadas. 3) Acostar aos autos, os termos de anuência de fls. 17-18, devidamente assinados pelos declarantes, RENATO JORGE DOS SANTOS COSTA e RODRIGO DOS SANTOS COSTA.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
06/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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