TJAL - 0802235-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:49
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802235-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Ricardo dos Santos Rubim - Agravante: Erody Lopes Rubim - Agravante: Denise dos Santos Rubim Cabral - Agravante: Miriam Rubim Bastos - Agravante: Noé Machado Durão - Agravado: Estado do Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Ricardo dos Santos Rubim e outros contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Mylena Rios Camardella da Silveira, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes (fls. 89/95): Diante das razões expostas, ACOLHO os pedidos apresentados naEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de págs. 07/50, no sentido de reconhecer ailegitimidade passiva dos excipientes no polo passivo da execução fiscal, bem comodeterminar o prosseguimento da execução em face dos demais executados indicados nospresentes autos.
Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que fixo nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, aincidir sobre o proveito econômico obtido pela excipiente, que corresponde a 1/5 (umquinto) do valor do débito.
A decisão foi integrada em sede de embargos de declaração, pelo Juiz de Direito Alexandre Lenine de Jesus Pereira, nos seguintes termos (fls. 138/145): Pelas razões expostas, conheço de ambos embargos de declaração (págs. 97/102 e104/119) para, no mérito, negar provimento quanto aos opostos pelas partes excipientes (págs.97/102) e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública(págs. 104/119), condenando a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 85, §8º,do CPC.
Afirmam os agravantes que a condenação em honorários advocatícios não pode ser arbitrada por equidade, uma vez que (i) o proveito econômico é claro, não incidindo o art. 85, § 8º, do CPC, assim como (ii) não é possível a aplicação de honorários por equidade quando o proveito econômico for elevado, sob pena de violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Alegam que a decisão se baseou erroneamente em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria ainda se encontra afetada no Tema n. 1.265.
Aduz que a possibilidade de apreciação equitativa em processos cujo valor da causa seja exorbitante é objeto do Tema de repercussão geral n. 1.255.
No seu entender, até a definição da matéria, deve ser aplicada a literalidade do CPC.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia a reforma da decisão para condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa.
O Estado de Alagoas ofereceu contrarrazões, a fls. 208/213, nas quais afirma que a ilegitimidade passiva dos excipientes não resulta em extinção do processo executivo e é inestimável o proveito econômico se não se pode mensurar o patrimônio que seria apto a satisfazer o débito, devendo-se observar o entendimento do STF no REsp 1.880.560.
Assim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Aloisio Augusto Mazeu Martins (OAB: 62574/MG) -
15/08/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:17
Ciente
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31/03/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 14:15
Intimação / Citação à PGE
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27/02/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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