TJAL - 0713892-32.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:42
Ato Publicado
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18/08/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713892-32.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Cicera de Almeida Filha - Apelado: Antônio Rodrigues da Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cicera de Almeida Filha em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como os demais pedidos, incluindo a partilha de bens.
Inconformada com a sentença, a autora, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação (fls. 200/213) reiterando os argumentos da inicial e réplica, e buscando a reforma da sentença para reconhecer e dissolver a união estável no período de 1974 a 2006, totalizando 32 anos de convivência, e a consequente partilha do imóvel.
Antes da apresentação de contrarrazões, o apelado Antônio Rodrigues da Costa peticionou (fls. 217), informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual a apelante manifestou expressamente a desistência do recurso, recebendo, por mera liberalidade do réu, o valor de R$ 120.000,00, sem reconhecimento de união estável.
Requereu a homologação do ajuste e a extinção do feito.
O juízo de primeiro grau deixou de homologar o acordo sob o fundamento de que a questão patrimonial relativa ao imóvel já era objeto de outras ações na 29ª Vara Cível, e determinou o prosseguimento do feito recursal (fls. 202/221).
O apelado apresentou contrarrazões sustentando a perda superveniente do interesse recursal em razão da desistência expressa, e, subsidiariamente, a manutenção da sentença (fls. 244/253). É o relatório.
O recurso de apelação resta prejudicado diante da celebração de acordo entre os litigantes, que foi regularmente formalizado.
Com efeito, após a interposição do apelo, o recorrido juntou aos autos termo de acordo extrajudicial constando as cláusulas do ajuste (fls. 228/229).
O referido documento encontra-se devidamente assinado pelas partes e respectivos patronos, revelando a inequívoca vontade da apelante de não prosseguir com o recurso, configurando ato processual dotado de plena validade.
Logo, diante da transação realizada entre os litigantes, com ausência de vícios volitivos, incumbe ao magistrado, tanto em grau originário quanto em segunda instância, proceder à homologação do ajuste pactuado, o qual constitui ato meramente formal, destinado a conferir estabilidade jurídica ao acordo firmado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, incisos I e III, confere ao tribunal a competência para homologar acordos firmados pelas partes e, destarte, decidir sobre a prejudicialidade de recursos.
Relevante destacar que, diversamente o fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, o fato de imóvel objeto do pedido inicial de partilha ser objeto de ações de reintegração de posse ou usucapião não impedem a homologação do acordo, uma vez que neste o apelado se comprometeu a pagar a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), ficando expressamente consignado que as partes tinham ciência da tramitação das outras ações, dentre as quais a de reintegração tem como partes as mesma dos presente autos.
Assim, considerando que a sentença homologatória apenas obriga as partes dos presentes autos, em decorrência dos efeitos inerentes à coisa julgada, deve ser homologado o acordo e julgada prejudicada a apelação.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo, restando prejudicado o recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia do presente como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) - Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB: 9099/AL) -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 13:01
Prejudicado o recurso
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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04/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 08:08
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 08:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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