TJAL - 0700550-86.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:13
Transitado em Julgado
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAM BARROS E SILVA (OAB 17575/AL) - Processo 0700550-86.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - AUTORA: B1Tereezinha Fidelis da SilvaB0 - A Constituição Federal assegura no artigo 5º, inciso LXXIV, o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TEREEZINHA FIDELIS DA SILVA para determinar a retificação da Certidão de Casamento da requerente, para que conste como local de seu nascimento "MARAVILHA/AL" em substituição ao erroneamente registrado "Cachoeira/AL".
A presente sentença tem efeito de mandado/ofício, podendo ser entregue pelas partes diretamente ao responsável pelo cartório para serem realizadas as averbações devidas.
Expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Serviços Registral e Notarial competente para que proceda à devida correção no registro.
Após a retificação, seja fornecida à requerente certidão atualizada, sem qualquer ônus, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme o § 3º do artigo 98 do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se o respectivo mandado de averbação, conforme o artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ressalto que a gratuidade da justiça abrange emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial.
Vistas ao Ministério Público para tomar ciência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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