TJAL - 0716049-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:08
Transitado em Julgado
-
05/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Araken Oliveira (OAB 4366B/AL), Luiz Antonio Palmeira Cabral (OAB 19137/AL) Processo 0716049-07.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Valmir da Silva Francisco - Autos n° 0716049-07.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Valmir da Silva Francisco Interditando: Haydee Pereira da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Valmir da Silva Francisco, objetivando a interdição de Haydee Pereira da Silva, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega o requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID 10 I64(Acidente Vascular Cerebral), impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
O Requerente é filho da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
A interditanda não possui outros filhos além do Autor.
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.83/84 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls.102/103, a curatelada foi entrevistada na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 127 a 129, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Haydee Pereira da Silva, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a).
Valmir da Silva Francisco, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió,27 de novembro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
03/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:41
Publicado ato_publicado em data.
-
17/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em data.
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Araken Oliveira (OAB 4366B/AL), Luiz Antonio Palmeira Cabral (OAB 19137/AL) Processo 0716049-07.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Valmir da Silva Francisco - Interditan: Haydee Pereira da Silva - Autos n° 0716049-07.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Valmir da Silva Francisco Interditando: Haydee Pereira da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Valmir da Silva Francisco, objetivando a interdição de Haydee Pereira da Silva, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega o requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID 10 I64(Acidente Vascular Cerebral), impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
O Requerente é filho da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
A interditanda não possui outros filhos além do Autor.
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.83/84 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls.102/103, a curatelada foi entrevistada na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 127 a 129, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Haydee Pereira da Silva, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a).
Valmir da Silva Francisco, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió,27 de novembro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito. -
13/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
27/11/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 14:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 20:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 00:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/04/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 17:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
-
16/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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