TJAL - 0715524-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gizele Jane Cavalcante Barreto (OAB 5218/AL) Processo 0715524-25.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Euzebio Francisco Santos - Autos n° 0715524-25.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Euzebio Francisco Santos Interditando: Maria Paula dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Euzebio Francisco Santos, objetivando a interdição de Maria Paula dos Santos, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega o requerente que a interditanda é idosa que já mora com seu filho, que precisa de cuidados e vigilância constantes, uma vez que é portadora das patologias codificadas pelo CID: G30, é portadora de câncer e tem dificuldade para se locomover.
O CID G30 representa a Doença de Alzheimer, que se trata de um transtorno neurológico degenerativo com etiologia desconhecida e desenvolvimento lento e constante; , impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
O Requerente é filho da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do CPC).
Decisão concedendo a interdição provisória às fls. 17/18 dos autos.
Audiência de entrevista realizada às fls. 27/28, a curatelada foi entrevistada na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido às fls. 39/41, pugnando pela concessão da curatela definitiva.
Trata-se de um breve Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais dejurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA,PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE -PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do CPC, decretando a INTERDIÇÃO de Maria Paula dos Santos, ao tempo em que nomeio Curador o Sr.
Euzebio Francisco Santos, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do CPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió/AL, 10 de outubro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito. -
13/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 15:33
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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16/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 16:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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22/10/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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18/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 18:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/05/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:06
Expedição de Carta.
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25/04/2024 18:05
Expedição de Carta.
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24/04/2024 17:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 18:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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