TJAL - 0701559-94.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0701559-94.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Hilda Herculano dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:48
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2026 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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