TJAL - 0701518-30.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 41297/BA) - Processo 0701518-30.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Etna da Silva CruzB0 - Autos n° 0701518-30.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Etna da Silva Cruz Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Observa-se que nenhuma das parte possui domicílio nos bairros de competência deste Juízo, motivo pelo qual resta prejudicada a apreciação e julgamento da lide, tendo em vista o que dispõe o artigo 4º, da lei n.º 9.099/95.
Isto posto, sem delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 20:07
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2026 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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