TJAL - 0701012-07.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERO CORREIA DA SILVA (OAB 12807/AL) - Processo 0701012-07.2025.8.02.0032 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Alice Honorato PereiraB0 - Diante disso,DEFIRO a curatela provisória de AGNALDO HONORATO nomeando ALICE HONORATO PEREIRA como sua curadora provisória, a fim de que esta atenda os direitos patrimoniais daquele, bem como administre as finanças suficientes para as despesas ordinárias (compra de remédios, água, luz, alimentação, etc).
Deverá, também, ficar ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial.
Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica.
Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior.
Ato contínuo, cite-se o(a) curatelando(a), advertindo-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do(a) citando(a).
Fica desde já a Defensoria Pública nomeada para atuar na qualidade de curadora especial.
Determino desde logo a realização de estudopsicossocialdo caso, a ser feito pelo órgão assistencial do município, a fim de que delineie a situação atual em que se encontra a curatelanda, sobretudo a pessoa responsável pelos seus cuidados.
OFICIE-SE o CAPS, na pessoa do seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, para informar uma data para realização da perícia médica.
Uma vez informada a data de realização do estudo e da perícia médica, intimem-se previamente as partes.
Desde logo, esta juíza apresenta os requisitos a ser respondido pelo perito, são eles: 1- O(a) interditando(a) sofre de doença mental? 2- Em caso afirmativo especificar o tipo de doença mental. 3- Dizer o grau de desenvolvimento mental do interditando. 4- Se a enfermidade implica em suspensão de entendimento ou na vontade, ou redução do discernimento a ponto de comprometer a sua conduta? 5- Se em razão de doença mental ou de seu desenvolvimento, o interditando é capaz de reger sua vida e administrar seus bens? 6- Esta doença é de caráter permanente ou temporário? Após, independentemente de novo despacho, com a juntada do relatório médico, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, posteriormente, vistas dos autos ao Ministério Público por igual prazo.
Adotadas todas as providências acima, conclusos para sentença ou, se necessária intervenção judicial em momento anterior, conclusos para decisão urgente.
Confiro à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Ciência ao Ministério Público -
15/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:50
Decisão Proferida
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14/08/2025 21:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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