TJAL - 0732096-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 12:38
Expedição de Carta.
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15/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 19914/AL) - Processo 0732096-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Jose de Q BarbosaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA JOSÉ SANTOS DE QUEIROZ, qualificada na exordial, em face de BANCO SAFRA S/A e BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificados.
Narra a exordial, que a autora foi vítima de vários contratos de empréstimo consignado, em seu nome, sem nunca ter contratado ou autorizados empréstimos.
Narra ainda, que nunca recebeu os referidos valores em comento quais sejam R$ 46.918,48 (quarenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), R$ 4.876,48 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e R$ 4.876,48 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), ou sequer foi depositado em sua conta bancária.
Segue narrando, que não é o perfil da autora contratar empréstimo consignado nos termos daquele concedido pelos bancos réus.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que os réus abstenham-se de manter os descontos mensais nos valores de R$ 1.073,00 (um mil e setenta e três reais), R$ 153,39 (cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) e R$ 153,39 (cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) no valor do benefício previdenciário da autora, atrelado aos contratos de empréstimos nº 000040857507, 1527980209 e 152798214, bem como, abstenham-se de proceder a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Ab initio, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a autora e as instituições financeiras é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos contratos de empréstimos junto aos réus, conforme págs.23/36.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou os empréstimos.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes em empréstimos consignados não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
Vale ressaltar que a ação de terceiros não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, que têm o dever de garantir a segurança das operações bancárias.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ: SÚMULA n. 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que o empréstimo questionado na inicial não foi contraído pela autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora contraiu o empréstimo, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
No que diz respeito ao pedido do requerente, para que a parte ré se abstenha de inserir seu nome em qualquer órgão de proteção ao crédito, resta válido o direito invocado tendo em vista que a relação desproporcional existente no contrato não deve prejudicar a parte autora, até porque tal medida pode ser facilmente reversível.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PARTE INTERDITADA.
RENDA DO AUTOR COMPROMENTIDA COM DIVERSOS EMPRÉSTIMOS, PREJUDICANDO SEU SUSTENTO.
AGRAVO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*71-41. (Agravo Nº *00.***.*10-55, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio. (TJ-RS - AGV: *00.***.*10-55 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 08/11/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as partes BANCO SAFRA S/A e BANCO AGIBANK S/A, promovam a SUSPENSÃO dos descontos, no benefício previdenciário da Autora, referente aos contratos nº 000040857507, 1527980209 e 152798214, nos valores de R$ 1.073,00 (um mil e setenta e três reais), R$ 153,39 (cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) e R$ 153,39 (cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos).
Os réus deverão cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir: a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de não se absterem de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário da autora, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o bancos réus para o cumprimento desta decisão e, cite-os para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 20:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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