TJAL - 0732384-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUZIA CASSIA NASCIMENTO PARI (OAB 20149/AL) - Processo 0732384-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Norsupre Produtos Médicos,B0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de extinção da ação às fls.75, não possuindo mais interesse no presente feito, uma vez que as partes celebraram acordo extrajudicial.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Sem condenação em custas.Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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