TJAL - 0716268-20.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:19
Ato Publicado
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15/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716268-20.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Edilson Francisco de Souza - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 262/274) interposto por Banco Pan S/A, inconformado com a Sentença (fls. 234/244) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais morais, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais objeto do contrato nº 761560924-0 que originou os descontos suportados pela parte autora em seu benefício previdenciário, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados após a compensação dos valores utilizados pela parte consumidora a título de compras e saques realizados, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento". 02.
O apelante, em suas razões recursais, preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir, am razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado, inclusive, o consumidor utilizou o cartão de crédito, de modo que, os danos material e moral devem ser afastados.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores efetivamente depositados, devolução simples e redução do dano moral. 03.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. 04.É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
14/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:53
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:53:33 local.
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14/08/2025 12:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 16:07
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2025 16:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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