TJAL - 0809265-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:16
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809265-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Sílvia Dayane Santos Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Tendo em vista o cumprimento da decisão de fls. 27/29, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
26/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 08:48
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809265-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Sílvia Dayane Santos Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sílvia Dayane Santos Silva, irresignada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0718826-28.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais [...] (fl. 77 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/14), a parte agravante narra que A Agravante atua é BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA, recebendo do programa mensalmente a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ocorre que as custas iniciais calculadas possuem como valor R$ 1.573,59 (mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, o valor das custas é maior que o valor que recebe, além de possuir despesas essenciais que a impede de custear as despesas judiciais, sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, concernente à necessidade, para os fins legais, deste benefício.
Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 15/25. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
Em pertinente análise dos autos recursais, é possível averiguar que a parte agravante, em sede de repetição, juntou extratos bancários dos meses de maio e julho de 2025, visando comprovar o recebimento do auxílio oferecido pelo programa bolsa família (fls. 23/24).
A meu ver, o fato de que a própria ação versa sobre revisão de um contrato de financiamento de uma motocicleta, onde fora acordado o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 949,53 implica que quem aceita firmar um negócio jurídico nesse importe, certamente não terá impedimento para arcar com as custas judiciais no valor de R$ 1.573,59.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 13:54
Conhecido o recurso de
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12/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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