TJAL - 0809269-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:03
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809269-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Henry Gabriel Santos da Silva, Representado. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0754339-28.2023.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Por essas razões, após ter sido oportunizado por diversas vezes para que a parte demandada cumpra voluntariamente a sentença dentro de sua rede credenciada, não resta outra alternativa que não este juízo fazer cumprir a decisão de fls. 249/251,determinando que se proceda de imediato: A) o Bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),referente a multa diária em razão do descumprimento da decisão judicial de fls. 249/251; B) Autorizar o tratamento fora da rede credenciada, na clínica Integração Centro de Desenvolvimento Infantil, CNPJ:45.***.***/0001-26, realizando o pagamento direto à clínica,por meio de transferência bancária no Banco Bradesco, Agência:2145-8, Conta: 53559-1, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao pagamento das terapias, o que fica desde logo autorizado, devendo a parte autora, caso seja necessário o bloqueio, juntar ao processo o relatório de acompanhamento terapêutico do autor, notas fiscais de serviço e folha de presença às terapias; C) Seja expedido mandado de condução coercitiva do gestor/responsável pela empresa demandada nesta cidade, à delegacia competente para lavratura de TCO por crime de desobediência, devendo o oficial de justiça coletar a qualificação do gestor (nome, CPF, endereço residencial); D) O Bloqueio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas contas da pessoa física do gestor/responsável pela empresa, referente à multa pessoal por descumprimento [...] (fls. 282/285 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pelos seguintes fundamentos: i) a decisão proferida pelo juízo de origem está em desacordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao impor múltiplas penalidades pela mesma conduta da parte requerida, caracterizando bis in idem.
O magistrado fixou multa, advertiu sobre a possibilidade de crime de desobediência e determinou o bloqueio de valores; ii) a decisão que determinou o bloqueio judicial é indevida, uma vez que inexiste sentença transitada em julgado que torne a obrigação de fazer exigível, o que torna o bloqueio desprovido de fundamento legal e representa risco à parte agravante; iii) a operadora agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais, disponibilizando os serviços previstos no plano por meio da rede credenciada e com profissionais habilitados para a aplicação do tratamento indicado, não sendo legítima a imposição de custeio de terapia ocupacional em ambiente domiciliar ou escolar, uma vez que tal obrigação não consta no contrato nem no rol da ANS.
Nesse contexto, requer a concessão liminar do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante do risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso.
Requer, ainda, a reforma da decisão interlocutória combatida, reconhecendo-se a ocorrência de bis in idem na penalização da operadora, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado.
Ao final, pede o provimento integral do presente agravo de instrumento, com a confirmação da medida liminar e o consequente afastamento das medidas constritivas e das sanções indevidas.
Juntou os documentos de fls. 15/89. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 608 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula n° 608, - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Portanto, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
No caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte agravada de buscar o tratamento médico do qual necessita e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravante, em disponibilizar os seus serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É oportuno destacar que o rol de procedimentos da ANS, que é utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, dispõe de um número reduzido de situações básicas que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas empresas.
Contudo, resta patente que a ausência de determinados tratamentos ou a presença destes com restrições, não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, desde que indicado por médico.
Neste sentido, em relação ao rol da ANS, é importante consignar que, embora não desconheça o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos dos EREsps n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o rol previsto pela ANS, em regra, é taxativo, verifico que o recurso não possui efeito vinculante, visando, apenas, a uniformização daquela Corte, razão pela qual mantenho o entendimento desta 2ª Câmara Cível, por entender que este é mais benéfico a parte agravada, ante a sua vulnerabilidade na relação contratual ora em estudo.
Outrossim, é de se destacar que em 21 de setembro de 2022 foi publicada a Lei n.º 14.454, corroborando o entendimento já adotado por este Órgão Julgador, no sentido de que O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica (§ 12, artigo 10), ou seja, caráter exemplificativo.
Inclusive, corroborando com o entendimento acima delineado, trago à colação o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIOGÊNCIO INTRAVÍTREO.
URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO EVIDENTE.
ROL DA ANS.
OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022.
TEMA 106 DO STJ.
TEMÁTICA DIVERSA.
PERÍCIA TÉCNICA E REMESSA A NATJUS QUE PODE SER FEITA DURANTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. 01 - Cai por terra qualquer alegação da falta de demonstração de urgência do procedimento, quando, além de constar documentos que destaca a necessidade de o procedimento ser feito de imediato, há de se destacar que se estar diante de questão envolvendo a saúde e a dignidade, inclusive, envolvendo patologia que atinge um dos mais importantes sentidos que é a visão. 02 - A discussão a respeito da taxatividade do rol da ANS encontra-se superada diante da Lei nº 14.454/2022. 03 - A temática discutida nos autos é totalmente diferente daquele discutido naquele tema 106 do STJ e, há diversos critérios limitativos para as operadora de saúde, conforme legislação vigente. 04 - A realização de perícia e encaminhamento dos autos ao NATJUS pode ser realizado durante a instrução probatória, não sendo indispensável ao deferimento da antecipação da tutela, sobretudo diante de todos os elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor da demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08073804420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08007922120228020000 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Indeferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete o agravante, assim como o tratamento necessário.
Necessidade de tratamento multidisciplinar devidamente justificada.
Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
Natureza exemplificativa do rol da ANS reafirmada no § 12º, do art. 10, da Lei 9.656/98, após o advento da Lei n. 14.454/2022.
Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada.
Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22053646620228260000 SP 2205364-66.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 007 DO TJPE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1 - Há nos autos indivíduo com mais de 60 (sessenta anos) submetido a internação em UTI com problemas vasculares, para quem foi posteriormente prescrito tratamento com sessões de hemodiálise, tendo o médico indicado serviço de assistência domiciliar como continuidade do acompanhamento hospitalar, o que foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a medida não está inserida no rol da ANS. 2 - A recusa de cobertura pela seguradora (sobretudo quando motivado por interesse patrimonial) não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride a dignidade da pessoa humana (e a Constituição Federal) e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à boa-fé e à função social do contrato, bem assim a Súmula nº 007 deste TJPE, segundo a qual É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4 - O simples fato de um dado procedimento não estar inserido no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, porquanto se trata de lista não taxativa, a despeito de pronunciamento do STJ em sentido diverso (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5 - Configurado o dever da seguradora de prestar a cobertura para o acompanhamento domiciliar prescrito.
Precedentes. 6 - Descabidas as insurgências da Unimed contra os danos morais, já que sequer houve pedido (e, por consequência, condenação) neste sentido. 7 - Recurso DESPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008556-38.2016.8.17.2990, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora.
Recife, data conforme certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00085563820168172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). (Grifei e sublinhei) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Eltrombopag Olamina), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do c.
STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 2.
A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. 3.
Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Assim, demonstrada a necessidade de uso do medicamento, por médico especialista que acompanha a paciente, deve ser reformada a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07288545620218070001 1654340, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''''ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). (Grifei e sublinhei) Além disso, a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
Confira-se: Art. 6º () § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifei) Nessa senda, cumpre registrar, quanto as alegações de não obrigatoriedade do custeamento de Terapia Ocupacional em ambiente domiciliar e escolar, bem como quanto ao tratamento com Psicopedagogo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado no de julgamento do REsp n. 2.048.055/SP, no qual estabelece que é dever da Operadora fornecer o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Dessa forma, é possível considerar que os tratamentos indicados anteriormente não possuem natureza meramente educativa e sim de saúde, sendo dever do Plano de Saúde seu custeamento, sobretudo considerando que foi tratamento indicado pelo médico assistente do paciente, ora agravado, que melhor conhece as necessidades e tratamentos adequados para o caso.
Ainda nesse contexto, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
NÃO ACOLHIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDIDA NECESSÁRIA AO PLENO DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO, EMOCIONAL, COGNITIVO E SOCIAL DA CRIANÇA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539, DA ANS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE DEVE FORNECER COBERTURA AMPLA AO TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811228-05.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE FOSSE FORNECIDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA.
CONTRATO DE ADESÃO.
MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS.
OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER "MÉTODO OU TÉCNICA" INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 227 DA CF E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.069/1990.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.764/12, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO.
DIREITO DA CRIANÇA COM TEA E MATRICULADA EM ESCOLA PÚBLICA OU PRIVADA DE POSSUIR ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO QUE É PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE, ESPECIALIZADO EM ANÁLISE DE COMPORTAMENTO (ABA).
DEVER DE FORNECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO.
DIREITO À SAÚDE E VIDA DA CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810496-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 25/03/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EXCLUSIVAMENTE NA REDE PÚBLICA.
PLEITO PARA INCLUSÃO DE "PSICOPEDAGOGA - COM MÉTODO ABA - 02 VEZES POR SEMANA" DIREITO À SAÚDE.
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0809747-07.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Grifos nossos) No contexto dos autos, a parte agravante vem se mantendo inerte, deixando de cumprir a ordem judicial proferida pelo Juízo de base, na qual se determinava o fornecimento e/ou custeamento do tratamento pleiteado.
Em tal cenário, impende ressaltar a previsão constante no Código de Processo Civil, no art. 139, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) (Sem grifos no original) Contudo, a intimação do gestor/responsável pela empresa agravante, sob pena de prisão em flagrante para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal, me parece, por ora, medida excessivamente gravosa.
Explico.
Embora tenha sido deferida a intimação do gestor/responsável pela empresa agravante, o Juízo singular determinou ainda o bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), referente à multa diária pelo descumprimento da decisão judicial de fls. 249/251 dos autos originários.
Nesse contexto, entendo que o bloqueio de valores se configura como medida coercitiva suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, uma vez que o valor da astreintes está em consonância com as decisões adotadas por esta Câmara Cível em casos semelhantes.
A pena de multa diária, quando devidamente fixada e ajustada ao caso concreto, tem como objetivo garantir a efetividade da decisão judicial sem que seja necessário recorrer a medidas adicionais, como a condução coercitiva ou a prisão, que poderiam resultar em duplicação de sanções.
Portanto, o bloqueio de valores no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), decorrente da multa diária, se apresenta como uma medida adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem, sem incorrer em excessos.
Não obstante, há de se mencionar que determinação de eventualmedida restritiva da liberdade de locomoçãopoderia configurar bis in idem, em virtudede já existirprevisão àincidência de multa diária no caso de descumprimentoda obrigação de fazer imposta.
Nesse cerne, vejamos a jurisprudência de Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E TRANSTORNO BIPOLAR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO.
Juízo originário que determinou o retorno dos autos em caso de novo descumprimento para determinação de expedição de mandado de prisão por crime de desobediência.
Ordem de prisão por juízo cível no curso do processo fora das hipóteses de devedor de alimentos representa constrangimento ilegal.
Determinação de eventual medida restritiva da liberdade de locomoção cumulada com multa diária configura bis in idem.
Decisão que concedeu a tutela de urgência que se encontra preclusa.
Questão sobre a impossibilidade de pagamento antecipado à Clínica que não foi objeto da decisão recorrida e não foi apreciada pelo juízo a quo, o que impossibilita a sua discussão neste momento.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ - 0060427-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 08/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) (Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA QUE É IDOSA, PORTADORA DE SÍNDROME DEMENCIAL POR ALZEIHEIMER, COM INDICAÇÃO DE HOME CARE APÓS PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE PNEUMONIA E INFECÇÃO URINÁRIA.
NEGATIVA DA OPERADORA RÉ.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$2.000,00.
DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DO NOTICIADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA, MAJOROU AS ASTREINTES PARA R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA LIMITADA A R$500.000,00, AUTORIZANDO ADEMAIS A CONDUÇÃO DO GERENTE DA DEMANDADA À DELEGACIA PARA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA AO ARGUMENTO DE QUE A SEGURADA SÓ APRESENTOU CONDIÇÕES PARA A ALTA HOSPITALAR OITO DIAS APÓS A SUA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DO DECISUM.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM, CONTUDO, QUE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA A AUTORA ESTAVA CLINICAMENTE ESTÁVEL E APTA PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR.
ASTREINTES MAJORADAS EM MONTANTE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL, IMPONDO-SE SUA REDUÇÃO PARA R$1.500,00 POR DIA, LIMITADA A R$40.000,00.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ASSEGURAR A PROPORCIONALIDADE E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS APÓS O ATINGIMENTO DO LIMITE.
RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE SE AFASTA.
MULTA APLICADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPELIR A AGRAVANTE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ - 0019505-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) (Sem grifos no original) Portanto, diante da gravidade do descumprimento e do valor substancial da multa diária, entendo ser suficiente a manutenção do bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Isso representa uma medida eficaz e proporcional, afastando a necessidade de novas penalidades restritivas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ativo, somente para afastar a imposição de penalidades restritivas ao gestor/responsável pela empresa agravante, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
15/08/2025 12:46
Republicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:49
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809269-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Henry Gabriel Santos da Silva, Representado. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0754339-28.2023.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Por essas razões, após ter sido oportunizado por diversas vezes para que a parte demandada cumpra voluntariamente a sentença dentro de sua rede credenciada, não resta outra alternativa que não este juízo fazer cumprir a decisão de fls. 249/251,determinando que se proceda de imediato: A) o Bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),referente a multa diária em razão do descumprimento da decisão judicial de fls. 249/251; B) Autorizar o tratamento fora da rede credenciada, na clínica Integração Centro de Desenvolvimento Infantil, CNPJ:45.***.***/0001-26, realizando o pagamento direto à clínica,por meio de transferência bancária no Banco Bradesco, Agência:2145-8, Conta: 53559-1, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao pagamento das terapias, o que fica desde logo autorizado, devendo a parte autora, caso seja necessário o bloqueio, juntar ao processo o relatório de acompanhamento terapêutico do autor, notas fiscais de serviço e folha de presença às terapias; C) Seja expedido mandado de condução coercitiva do gestor/responsável pela empresa demandada nesta cidade, à delegacia competente para lavratura de TCO por crime de desobediência, devendo o oficial de justiça coletar a qualificação do gestor (nome, CPF, endereço residencial); D) O Bloqueio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas contas da pessoa física do gestor/responsável pela empresa, referente à multa pessoal por descumprimento [...] (fls. 282/285 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pelos seguintes fundamentos: i) a decisão proferida pelo juízo de origem está em desacordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao impor múltiplas penalidades pela mesma conduta da parte requerida, caracterizando bis in idem.
O magistrado fixou multa, advertiu sobre a possibilidade de crime de desobediência e determinou o bloqueio de valores; ii) a decisão que determinou o bloqueio judicial é indevida, uma vez que inexiste sentença transitada em julgado que torne a obrigação de fazer exigível, o que torna o bloqueio desprovido de fundamento legal e representa risco à parte agravante; iii) a operadora agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais, disponibilizando os serviços previstos no plano por meio da rede credenciada e com profissionais habilitados para a aplicação do tratamento indicado, não sendo legítima a imposição de custeio de terapia ocupacional em ambiente domiciliar ou escolar, uma vez que tal obrigação não consta no contrato nem no rol da ANS.
Nesse contexto, requer a concessão liminar do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante do risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso.
Requer, ainda, a reforma da decisão interlocutória combatida, reconhecendo-se a ocorrência de bis in idem na penalização da operadora, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado.
Ao final, pede o provimento integral do presente agravo de instrumento, com a confirmação da medida liminar e o consequente afastamento das medidas constritivas e das sanções indevidas.
Juntou os documentos de fls. 15/89. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 608 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula n° 608, - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Portanto, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
No caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte agravada de buscar o tratamento médico do qual necessita e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravante, em disponibilizar os seus serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É oportuno destacar que o rol de procedimentos da ANS, que é utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, dispõe de um número reduzido de situações básicas que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas empresas.
Contudo, resta patente que a ausência de determinados tratamentos ou a presença destes com restrições, não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, desde que indicado por médico.
Neste sentido, em relação ao rol da ANS, é importante consignar que, embora não desconheça o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos dos EREsps n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o rol previsto pela ANS, em regra, é taxativo, verifico que o recurso não possui efeito vinculante, visando, apenas, a uniformização daquela Corte, razão pela qual mantenho o entendimento desta 2ª Câmara Cível, por entender que este é mais benéfico a parte agravada, ante a sua vulnerabilidade na relação contratual ora em estudo.
Outrossim, é de se destacar que em 21 de setembro de 2022 foi publicada a Lei n.º 14.454, corroborando o entendimento já adotado por este Órgão Julgador, no sentido de que O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica (§ 12, artigo 10), ou seja, caráter exemplificativo.
Inclusive, corroborando com o entendimento acima delineado, trago à colação o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIOGÊNCIO INTRAVÍTREO.
URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO EVIDENTE.
ROL DA ANS.
OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022.
TEMA 106 DO STJ.
TEMÁTICA DIVERSA.
PERÍCIA TÉCNICA E REMESSA A NATJUS QUE PODE SER FEITA DURANTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. 01 - Cai por terra qualquer alegação da falta de demonstração de urgência do procedimento, quando, além de constar documentos que destaca a necessidade de o procedimento ser feito de imediato, há de se destacar que se estar diante de questão envolvendo a saúde e a dignidade, inclusive, envolvendo patologia que atinge um dos mais importantes sentidos que é a visão. 02 - A discussão a respeito da taxatividade do rol da ANS encontra-se superada diante da Lei nº 14.454/2022. 03 - A temática discutida nos autos é totalmente diferente daquele discutido naquele tema 106 do STJ e, há diversos critérios limitativos para as operadora de saúde, conforme legislação vigente. 04 - A realização de perícia e encaminhamento dos autos ao NATJUS pode ser realizado durante a instrução probatória, não sendo indispensável ao deferimento da antecipação da tutela, sobretudo diante de todos os elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor da demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08073804420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08007922120228020000 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Indeferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete o agravante, assim como o tratamento necessário.
Necessidade de tratamento multidisciplinar devidamente justificada.
Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
Natureza exemplificativa do rol da ANS reafirmada no § 12º, do art. 10, da Lei 9.656/98, após o advento da Lei n. 14.454/2022.
Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada.
Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22053646620228260000 SP 2205364-66.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 007 DO TJPE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1 - Há nos autos indivíduo com mais de 60 (sessenta anos) submetido a internação em UTI com problemas vasculares, para quem foi posteriormente prescrito tratamento com sessões de hemodiálise, tendo o médico indicado serviço de assistência domiciliar como continuidade do acompanhamento hospitalar, o que foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a medida não está inserida no rol da ANS. 2 - A recusa de cobertura pela seguradora (sobretudo quando motivado por interesse patrimonial) não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride a dignidade da pessoa humana (e a Constituição Federal) e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à boa-fé e à função social do contrato, bem assim a Súmula nº 007 deste TJPE, segundo a qual É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4 - O simples fato de um dado procedimento não estar inserido no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, porquanto se trata de lista não taxativa, a despeito de pronunciamento do STJ em sentido diverso (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5 - Configurado o dever da seguradora de prestar a cobertura para o acompanhamento domiciliar prescrito.
Precedentes. 6 - Descabidas as insurgências da Unimed contra os danos morais, já que sequer houve pedido (e, por consequência, condenação) neste sentido. 7 - Recurso DESPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008556-38.2016.8.17.2990, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora.
Recife, data conforme certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00085563820168172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). (Grifei e sublinhei) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Eltrombopag Olamina), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do c.
STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 2.
A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. 3.
Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Assim, demonstrada a necessidade de uso do medicamento, por médico especialista que acompanha a paciente, deve ser reformada a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07288545620218070001 1654340, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). (Grifei e sublinhei) Além disso, a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
Confira-se: Art. 6º () § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifei) Nessa senda, cumpre registrar, quanto as alegações de não obrigatoriedade do custeamento de Terapia Ocupacional em ambiente domiciliar e escolar, bem como quanto ao tratamento com Psicopedagogo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado no de julgamento do REsp n. 2.048.055/SP, no qual estabelece que é dever da Operadora fornecer o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Dessa forma, é possível considerar que os tratamentos indicados anteriormente não possuem natureza meramente educativa e sim de saúde, sendo dever do Plano de Saúde seu custeamento, sobretudo considerando que foi tratamento indicado pelo médico assistente do paciente, ora agravado, que melhor conhece as necessidades e tratamentos adequados para o caso.
Ainda nesse contexto, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
NÃO ACOLHIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDIDA NECESSÁRIA AO PLENO DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO, EMOCIONAL, COGNITIVO E SOCIAL DA CRIANÇA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539, DA ANS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE DEVE FORNECER COBERTURA AMPLA AO TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811228-05.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE FOSSE FORNECIDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA.
CONTRATO DE ADESÃO.
MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS.
OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER "MÉTODO OU TÉCNICA" INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 227 DA CF E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.069/1990.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.764/12, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO.
DIREITO DA CRIANÇA COM TEA E MATRICULADA EM ESCOLA PÚBLICA OU PRIVADA DE POSSUIR ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO QUE É PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE, ESPECIALIZADO EM ANÁLISE DE COMPORTAMENTO (ABA).
DEVER DE FORNECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO.
DIREITO À SAÚDE E VIDA DA CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810496-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 25/03/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EXCLUSIVAMENTE NA REDE PÚBLICA.
PLEITO PARA INCLUSÃO DE "PSICOPEDAGOGA - COM MÉTODO ABA - 02 VEZES POR SEMANA" DIREITO À SAÚDE.
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0809747-07.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Grifos nossos) No contexto dos autos, a parte agravante vem se mantendo inerte, deixando de cumprir a ordem judicial proferida pelo Juízo de base, na qual se determinava o fornecimento e/ou custeamento do tratamento pleiteado.
Em tal cenário, impende ressaltar a previsão constante no Código de Processo Civil, no art. 139, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) (Sem grifos no original) Contudo, a intimação do gestor/responsável pela empresa agravante, sob pena de prisão em flagrante para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal, me parece, por ora, medida excessivamente gravosa.
Explico.
Embora tenha sido deferida a intimação do gestor/responsável pela empresa agravante, o Juízo singular determinou ainda o bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), referente à multa diária pelo descumprimento da decisão judicial de fls. 249/251 dos autos originários.
Nesse contexto, entendo que o bloqueio de valores se configura como medida coercitiva suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, uma vez que o valor da astreintes está em consonância com as decisões adotadas por esta Câmara Cível em casos semelhantes.
A pena de multa diária, quando devidamente fixada e ajustada ao caso concreto, tem como objetivo garantir a efetividade da decisão judicial sem que seja necessário recorrer a medidas adicionais, como a condução coercitiva ou a prisão, que poderiam resultar em duplicação de sanções.
Portanto, o bloqueio de valores no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), decorrente da multa diária, se apresenta como uma medida adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem, sem incorrer em excessos.
Não obstante, há de se mencionar que determinação de eventualmedida restritiva da liberdade de locomoçãopoderia configurar bis in idem, em virtudede já existirprevisão àincidência de multa diária no caso de descumprimentoda obrigação de fazer imposta.
Nesse cerne, vejamos a jurisprudência de Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E TRANSTORNO BIPOLAR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO.
Juízo originário que determinou o retorno dos autos em caso de novo descumprimento para determinação de expedição de mandado de prisão por crime de desobediência.
Ordem de prisão por juízo cível no curso do processo fora das hipóteses de devedor de alimentos representa constrangimento ilegal.
Determinação de eventual medida restritiva da liberdade de locomoção cumulada com multa diária configura bis in idem.
Decisão que concedeu a tutela de urgência que se encontra preclusa.
Questão sobre a impossibilidade de pagamento antecipado à Clínica que não foi objeto da decisão recorrida e não foi apreciada pelo juízo a quo, o que impossibilita a sua discussão neste momento.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ - 0060427-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 08/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) (Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA QUE É IDOSA, PORTADORA DE SÍNDROME DEMENCIAL POR ALZEIHEIMER, COM INDICAÇÃO DE HOME CARE APÓS PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE PNEUMONIA E INFECÇÃO URINÁRIA.
NEGATIVA DA OPERADORA RÉ.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$2.000,00.
DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DO NOTICIADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA, MAJOROU AS ASTREINTES PARA R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA LIMITADA A R$500.000,00, AUTORIZANDO ADEMAIS A CONDUÇÃO DO GERENTE DA DEMANDADA À DELEGACIA PARA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA AO ARGUMENTO DE QUE A SEGURADA SÓ APRESENTOU CONDIÇÕES PARA A ALTA HOSPITALAR OITO DIAS APÓS A SUA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DO DECISUM.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM, CONTUDO, QUE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA A AUTORA ESTAVA CLINICAMENTE ESTÁVEL E APTA PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR.
ASTREINTES MAJORADAS EM MONTANTE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL, IMPONDO-SE SUA REDUÇÃO PARA R$1.500,00 POR DIA, LIMITADA A R$40.000,00.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ASSEGURAR A PROPORCIONALIDADE E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS APÓS O ATINGIMENTO DO LIMITE.
RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE SE AFASTA.
MULTA APLICADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPELIR A AGRAVANTE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ - 0019505-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) (Sem grifos no original) Portanto, diante da gravidade do descumprimento e do valor substancial da multa diária, entendo ser suficiente a manutenção do bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Isso representa uma medida eficaz e proporcional, afastando a necessidade de novas penalidades restritivas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ativo, somente para afastar a imposição de penalidades restritivas ao gestor/responsável pela empresa agravante, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE) -
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 13:54
Deferimento em Parte
-
13/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 10:11
Distribuído por dependência
-
12/08/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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