TJAL - 0700489-61.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ ROBERTO DOS SANTOS GOMES (OAB 6586B/AL) - Processo 0700489-61.2025.8.02.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Cledja de MeloB0 - O art. 319 do CPC/2015 elenca os requisitos essenciais da petição inicial, quais sejam: juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido, valor da causa, indicação das provas a serem produzidas e opção pela audiência de conciliação ou mediação.
Contudo, para que a petição inicial seja recebida, não basta que atenda aos requisitos trazidos pelo artigo 319 do CPC/2015.
Faz-se necessário, ainda, que esteja acompanhada de documentos reputados indispensáveis, nos termos do art. 320 do CPC/2015.
Da ausência de documentos essenciais Compulsando os documentos constantes nos autos, verifica-se que o legitimado ativo, pretende realizar a abertura de inventário dos bens deixados por José Nildo Melo e Maria Petronilia Melo (seus pais), informando que foram casados civilmente.
No entanto, verifica-se que não foram juntados os documentos de identificação da Sra.
Maria Petronilia Melo, tampouco a certidão de casamento.
Da possibilidade de conversão em arrolamento Como cediço, existem três procedimentos distintos de inventário judicial no Código de Processo Civil: i) inventário propriamente dito, disciplinado nos artigos 610 a 658; ii) arrolamento sumário, tratado nos artigos 659 a 663; e iii) arrolamento comum, também chamado de simples ou sumaríssimo, previsto no artigo 664.
O arrolamento sumário é o procedimento simplificado que pode ser adotado quando todos os herdeiros forem capazes e concordarem em realizar a partilha amigável, indicando o quinhão de cada um, sendo irrelevante o valor dos bens ou a sua natureza.
Nessa espécie, a partilha será homologada de plano pelo juiz, desde que presentes todos os requisitos necessários para tanto, nos termos do que preconiza o artigo 659 do Código de Processo Civil.
O arrolamento comum, também chamado de simples ou sumaríssimo, é o procedimento simplificado endereçado aos casos em que a herança tem valor reduzido, sendo aplicável quando o valor dos bens a serem inventariados não ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
O procedimento do arrolamento comum pode ser utilizado mesmo que não haja acordo entre os sucessores, não estejam representados todos os herdeiros ou exista testamento, herdeiros incapazes ou ausentes, hipótese em que intervirá o Ministério Público.
Observa-se, portanto, que o inventário propriamente dito somente é aplicável de forma residual, por corolário dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
No caso dos autos, não houve o esclarecimento sobre a possibilidade de acordo entre os herdeiros e/ou a menção ao valor dos bens que compõem o acervo hereditário, sendo tal informação importante para efeito da definição do procedimento adequado.
Assim, faz-se necessário à parte requerente esclarecer o seu interesse na conversão da ação de inventário propriamente dito em arrolamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos de identificação de Maria Petronilia Melo, a certidão de casamento do casal e prestar as informações solicitadas, esclarecendo se possui interesse na conversão da ação de inventário propriamente dito em arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial. -
15/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:34
Emenda à Inicial
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30/07/2025 23:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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