TJAL - 0700843-59.2025.8.02.0019
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700843-59.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ratifico a decisão anteriormente proferida às fls. 49/52, a qual permanece hígida e válida em todos os seus termos, ressalvada, contudo, a parte do comando que conferiu força de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, para todos os efeitos legais, bem como de mandado de citação, que ora torno sem efeito.
Mantida a decisão nos demais termos, determino o cumprimento integral do que nela restou disposto.
Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (uma) motocicleta MODELO: POP 110I , MARCA: HONDA, CHASSI: 9C2JB0100PR095367, ANO FABRICAÇÃO: 2023, ANO MODELO: 2023, COR: BRANCA, PLACA: S/1 EMPLAC, RENAVAN: *13.***.*26-97, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Intimações e providências necessárias. -
18/08/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
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18/08/2025 10:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/08/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700843-59.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. em face de Maria de Fatima Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição, à fl. 1, consta a informação de que o domicílio da autora é na cidade de Japaratinga, AL, que possui jurisdição na comarca de Porto Calvo, AL. É o relatório.
Fundamento e decido.
A orientação do Supremo Tribunal de Justiça, esposada no Resp 1.049.639/MG, estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro.
Segundo a exegese do artigo 6º, VIII, e artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, facilita-se, com isso, o acesso à justiça e a ampla defesa.
No presente caso, o foro de domicílio do autor é na cidade de Japaratinga, AL, que possui jurisdição na comarca de Porto Calvo, AL.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
Assim, remetam-se os presentes autos ao foro competente, qual seja, da comarca de Porto Calvo/AL.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que tome ciência da presente decisão.
Maragogi/AL, 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:56
Declarada incompetência
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07/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:14
Outras Decisões
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24/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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