TJAL - 0700885-11.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700885-11.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Via Varejp S/A -Casas BahiaB0 - Relação: 0646/2025 Teor do ato: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar C./C.
Danos Morais ajuizada por Claudio Oliveira Lins, neste ato representado por advogados devidamente constituídos, em desfavor da Grupo Casas Bahia S.A., com o fundamento de que embora negue a compra, efetuou o pagamento do acordo apenas com o intuito de regularizar seu nome, não tendo, contudo, sido promovida a exclusão dos cadastros de inadimplentes.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/37. É o essencial a relatar.
Fundamento e passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A) DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL Considerando os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins sob o RITO DA LEI Nº 9.099/95.
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente todas as provas pertinentes aos pedidos formulados nos presentes autos.
C) QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: A tutela de urgência requerida pela parte autora é disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, e representa tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feito esse esclarecimento, observo que a autora pleiteia tutela provisória de urgência cautelar, vez que busca assegurar o resultado útil do processo, diante do risco de perecimento do direito antes do pronunciamento final do juízo.
No caso da tutela de urgência cautelar (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se percebe, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a analisar probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (In Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Salvador: JusPodivm, 2015 p. 596).
Em juízo de cognição sumária, a parte autora demonstrou a verossimilhança de sua alegação, pois, mesmo após ter quitado integralmente o valor cobrado, relativo a compra cuja origem afirma desconhecer, teve seu nome mantido nos cadastros de inadimplentes pela parte demandada, o que, em tese, configura indevida restrição de crédito.
Quanto ao perigo de dano, a parte autora se encontra em risco iminente de sofrer prejuízos irreparáveis.
A inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplência representa grave ameaça à sua estabilidade financeira, além de afetar sua imagem e credibilidade perante o mercado.
Portanto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, entendo que é medida necessária e urgente a concessão da tutela de urgência cautelar, determinando-se à parte demandada que promova a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, a fim de evitar danos irreversíveis e resguardar seus direitos até que o mérito da controvérsia seja devidamente apreciado.
III.
DISPOSITIVO: Ante as razões expostas: a) RECEBO a petição inicial pois preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade.
Processe-se a demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. b) INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados. c) DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada Grupo Casas Bahia S.A., promova a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos mantidos por órgãos de proteção ao crédito, eis que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reanálise da matéria, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais) limitada esta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DESIGNO de conciliação para o dia 29.09.2025 às 09h30.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-as que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverão incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700885-11.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700885-11.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) Se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) Não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maragogi/AL, 05 de agosto de 2025.
Advogados(s): Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) -
19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ANDREZA DE L.
VASCONCELOS LYRA (OAB 30619/PE) - Processo 0700885-11.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Claudio Oliveira LinsB0 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar C./C.
Danos Morais ajuizada por Claudio Oliveira Lins, neste ato representado por advogados devidamente constituídos, em desfavor da Grupo Casas Bahia S.A., com o fundamento de que embora negue a compra, efetuou o pagamento do acordo apenas com o intuito de regularizar seu nome, não tendo, contudo, sido promovida a exclusão dos cadastros de inadimplentes.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/37. É o essencial a relatar.
Fundamento e passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A) DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL Considerando os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins sob o RITO DA LEI Nº 9.099/95.
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente todas as provas pertinentes aos pedidos formulados nos presentes autos.
C) QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: A tutela de urgência requerida pela parte autora é disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, e representa tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feito esse esclarecimento, observo que a autora pleiteia tutela provisória de urgência cautelar, vez que busca assegurar o resultado útil do processo, diante do risco de perecimento do direito antes do pronunciamento final do juízo.
No caso da tutela de urgência cautelar (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se percebe, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a analisar probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (In Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Salvador: JusPodivm, 2015 p. 596).
Em juízo de cognição sumária, a parte autora demonstrou a verossimilhança de sua alegação, pois, mesmo após ter quitado integralmente o valor cobrado, relativo a compra cuja origem afirma desconhecer, teve seu nome mantido nos cadastros de inadimplentes pela parte demandada, o que, em tese, configura indevida restrição de crédito.
Quanto ao perigo de dano, a parte autora se encontra em risco iminente de sofrer prejuízos irreparáveis.
A inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplência representa grave ameaça à sua estabilidade financeira, além de afetar sua imagem e credibilidade perante o mercado.
Portanto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, entendo que é medida necessária e urgente a concessão da tutela de urgência cautelar, determinando-se à parte demandada que promova a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, a fim de evitar danos irreversíveis e resguardar seus direitos até que o mérito da controvérsia seja devidamente apreciado.
III.
DISPOSITIVO: Ante as razões expostas: a) RECEBO a petição inicial pois preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade.
Processe-se a demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. b) INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados. c) DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada Grupo Casas Bahia S.A., promova a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos mantidos por órgãos de proteção ao crédito, eis que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reanálise da matéria, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais) limitada esta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DESIGNO de conciliação para o dia 29.09.2025 às 09h30.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-as que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverão incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700885-11.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700885-11.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) Se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) Não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maragogi/AL, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:06
Publicado ato_publicado em data.
-
14/08/2025 12:56
Outras Decisões
-
05/08/2025 11:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 09:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
-
30/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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