TJAL - 0725494-93.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 07:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:18
Ato Publicado
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07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725494-93.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Pereira da Silva - Apelada: Izaelba Cardoso da Silva - Apelada: Rose Melry Ferreira dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725494-93.2017.8.02.0001 Recorrente: José Pereira da Silva.
Defensor P: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
Advogado: Flávio José Vasconcelos Leite (OAB: 6439/AL).
Advogado: Alexandre José dos Anjos (OAB: 15801/AL).
Recorrida: Izaelba Cardoso da Silva.
Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL).
Recorrida: Rose Melry Ferreira dos Santos.
Advogado: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL).
Advogado: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL).
Advogado: Valeska Cristinne Cerqueira Silva (OAB: 10918/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Pereira da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 17 e 1.022 do Código de Processo Civil, além do art. 1.650 do Código Civil.
Intimada, a recorrida Rose Melry Ferreira dos Santos apresentou contrarrazões às fls. 409/419, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Já a recorrida Izaelba Cardoso da Silva, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 429. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 17 e 1.022 do CPC, além do art. 1.650 do CC, pois "O recorrente demonstrou, desde a petição inicial, que o imóvel em questão foi adquirido durante a união estável e que sua venda ocorreu sem sua anuência, o que afeta diretamente seu direito de meação.
O acórdão recorrido, ao afirmar que a legitimidade para questionar a venda residia exclusivamente em Izaelba, ignorou o disposto no art. 1650, que confere ao recorrente a prerrogativa de buscar a anulação do contrato em proteção ao seu patrimônio".
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o recorrente possui legitimidade para propor ação anulatória que tem por objeto o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de outorga uxória em contrato de compra e venda celebrado exclusivamente por sua ex-cônjuge.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio José Vasconcelos Leite (OAB: 6439/AL) - Alexandre José dos Anjos (OAB: 15801/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Valeska Cristinne Cerqueira Silva (OAB: 10918/AL) -
06/08/2025 17:52
Recurso especial admitido
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23/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 02:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 19:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Recurso especial
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26/02/2025 09:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/02/2025 09:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/02/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:23
Ciente
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03/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:19
Retificado o movimento
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16/11/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 14:59
Ciente
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06/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/11/2024 06:09
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 14:44
Acordão cadastrado
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22/10/2024 11:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/10/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 10:35
Julgamento Virtual Iniciado
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14/10/2024 08:19
Conclusos Para Julgamento
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08/10/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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07/10/2024 12:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/09/2024 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 10:19
Conclusos Para Julgamento
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12/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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05/09/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 13:00
Conclusos Para Julgamento
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13/08/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 11:42
Incidente Cadastrado
-
13/08/2024 11:41
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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