TJAL - 0700761-45.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0700761-45.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antônio Pessoa de SantanaB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de setembro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 7535988. -
26/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:47
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0700761-45.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antônio Pessoa de SantanaB0 - DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de pedido de tutela de urgência, onde o demandante, em apertada síntese, informa que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, embora nunca tenha celebrado o contrato que constitui o objeto da lide.
Pois bem.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da tutela de urgência, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados.
Seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação nos termos do art. 300, do CPC/2015, ao menos nesse momento e sem a oitiva da parte contrária.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, pois no presente caso está evidenciada a hipossuficiência fática e técnica da parte autora na relação jurídica delineada.
Ademais, trata-se de consumidor, pessoa física, em oposição a empresa de grande porte, com atuação massificada no mercado de consumo, fato que dificulta ainda mais o fornecimento de elementos, pelo demandante, que deem guarida ao seu direito pleiteado.
Assim sendo, para efetivar um direito básico do consumidor, determino que a demandada acoste aos autos, quando da apresentação de sua defesa, documentos que guardem relação com os fatos descritos na inicial, notadamente apresentem: os documentos solicitados à fl. 14, no item "c".
Defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO designada para o dia 24 de setembro de 2025, às 8h30min.
Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 7535988.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO a citação do réu, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da ação proposta contra si, bem como a sua intimação para que compareça à audiência, sob pena de decretação da revelia, e se manifeste sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se frustrada a citação por ausência de endereço eletrônico cadastrado, cite-se por via postal.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
15/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:57
Decisão Proferida
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14/08/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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