TJAL - 0740723-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE SEVIGNE DE GONZAGA (OAB 12783/AL) - Processo 0740723-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1José Edson da RochaB0 - Pois bem, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:04
Decisão Proferida
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15/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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