TJAL - 0700391-59.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MENEZES BARBOSA DE MIRANDA (OAB 15362/AL) - Processo 0700391-59.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Aparecida Ferreira da SilvaB0 - DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto: a) Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; c) Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos vinculados ao Contrato nº 0123496623554 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada abatimento indevidamente efetuado após a ciência desta decisão, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 21.
Intime-se o demandado, para cumprimento da medida ora deferida. 22.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação ou de mediação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 23.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora para a audiência designada, consignando-se no mandado que foi determinada a inversão do ônus da prova e que incumbirá ao réu apresentar, no prazo legal: (i) contrato original ou documento eletrônico idôneo; (ii) comprovante de crédito do valor supostamente contratado; (iii) histórico integral dos descontos; (iv) comprovante de averbação junto ao INSS; (v) registros de proposta ou logs da contratação eletrônica. 24.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, §9º, CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo, em caso de ausência injustificada. 25.
Na hipótese de não haver composição consensual, fluirá, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação (art. 335, I, CPC). 26.
Cumpra-se.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
21/08/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:42
Decisão Proferida
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MENEZES BARBOSA DE MIRANDA (OAB 15362/AL) - Processo 0700391-59.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Aparecida Ferreira da SilvaB0 - DESPACHO 1.
Trata-se de Ação anulatória de contrato c/c danos morais e materiais (repetição do indébito), ajuizada por Maria Aparecida Ferreira da Silva em face do Banco Bradesco S.A, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora pleiteia a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado o empréstimo que os originou. É o relatório.
Decido. 2.
Nos últimos tempos, observa-se que o Poder Judiciário tem se deparado com o ajuizamento de diversas demandas padronizadas, desprovidas de detalhamento concreto e individualização da causa de pedir, em manifesto abuso do exercício do direito de ação.
Por conta disso, os Tribunais Pátrios adotaram medidas para coibir essa conduta, com o objetivo de assegurar uma prestação jurisdicional eficiente para aqueles que, de forma legítima, ingressam com suas ações judiciais. 3.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 2021665/MS (Tema 1198), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 4.
A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 5.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por sua vez, foi editada a Recomendação nº. 159, de 23/10/2024, com o seguinte teor: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. 6.
O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da Nota Técnica nº 08/2024, também reforça a necessidade de atuação cautelosa dos juízes no tratamento de ações massificadas, especialmente com recomendação de diligências prévias, a exemplo: 9) notificação para apresentação de documentos originais, devidamente assinados, ou renovação de documentos essenciais para a ação, sempre que houver dúvida sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia, caracterizando a pretensão resistida; 7.
Pelo exposto, diante da identificação de condutas processuais potencialmente abusivas no presente caso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: a) cópia do contrato bancário questionado ou, na impossibilidade de sua apresentação, a comprovação da negativa de fornecimento do mesmo pela instituição financeira correspondente; b) 03 (três) extratos bancários anteriores, bem como 03 (três) extratos posteriores à data de celebração do negócio jurídico questionado; c) declarar, sob as penas da lei, se possui outras ações com objeto semelhante e idêntico patrono, ainda que propostas em face de réus diversos ou em outras unidades judiciais, devendo, se positivo, indicar os respectivos números dos processos; d) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e item 10 da Nota Técnica nº. 08/2024 do TJAL). 8.
Alerta-se que o descumprimento injustificado desta determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso I, do CPC, bem como eventual apuração de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), com comunicação à OAB local, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Centro de Inteligência do TJAL, nos termos das Notas Técnicas acima referidas. 9.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos na fila "Ato Inicial" para nova análise. 10.
Registre-se que a presente determinação encontra respaldo, ainda, na Nota Técnica nº 09/2024 - CIJE/TJAL, que adere à Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, reforçando as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, ao recomendar a atuação qualificada e uniforme dos magistrados frente ao avanço da litigância predatória, com especial atenção à análise crítica das petições iniciais e à identificação de padrões reiterados de demandas. 11.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
14/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:45
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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