TJAL - 0700433-84.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 6615AL /) - Processo 0700433-84.2023.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Luiz MartinsB0 -
III - Dispositivo Ante todo o exposto, INDEFIRO a Petição Inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos arts. 485, IV e 290, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, uma vez que o pedido não foi recebido.
Sem condenação em honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Acaso interposta apelação tempestivamente, como não foi integrado o contraditório, de logo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igreja Nova,29 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Firmino de Oliveira (OAB 6615AL /) Processo 0700433-84.2023.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Martins - Assim, considerando que não foi comprovada a hipossuficiência financeira momentânea dos autores, conforme o que foi colacionado aos autos, DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comprovando que fazem jus ao benefício de pagar as custas ao final do processo ou paguem as custas iniciais, juntando comprovante de recolhimento, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Após, voltem-se os autos conclusos para decisão.
Igreja Nova(AL), 21 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
22/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:40
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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