TJAL - 0808323-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:46
devolvido o
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 09:07
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808323-56.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Feira Grande - Agravante: João Victor Mota Brandão Silva - Agravado: Emanuel Ferreira da Silva - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) - Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL) - Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB: 8128/AL) -
25/08/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808323-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Emanuel Ferreira da Silva - LitsAtivo: Instituto Bahia - LitsAtivo: Município de Lagoa da Canoa - Agravado: João Victor Mota Brandão Silva - 'Considerando que o Código de Processo Civil de 2015, instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, traz, em suas normas fundamentais, o estímulo à conciliação, à mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, realizando-se audiências de conciliação em qualquer fase do processo, salvo quando ambas as partes manifestarem-se, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, senão vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. (Original sem grifos) Dessa forma, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de setembro de 2025, às 9h, a ser realizada na sala de reuniões do Quinto andar deste Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, 319 - Centro, Cep.: 57020-919, Maceió-AL, a qual tratará também dos objetos constantes nos processos nºs 0806677-11.2025.8.02.0000, 0700553-52.2024.8.02.0060 e 0801367-24.2025.8.02.0000.
INTIMEM-SE as partes, o Instituto Bahia e o Município de Lagoa da Canoa, pessoalmente e por portal eletrônico, para comparecerem à audiência ora designada.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL) - Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB: 8128/AL) - Albertone Oliveira Amorim (OAB: 36781/BA) - João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) -
13/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:30
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808323-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Emanuel Ferreira da Silva - Agravado: João Victor Mota Brandão Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porEMANUEL FERREIRA DA SILVA, às fls. 1/39 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande (fls. 960/966 dos autos originários), na Ação Ordinária nº 0700230-13.2025.8.02.0060, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a nomeação do agravado ao cargo de Procurador Municipal de Lagoa da Canoa, com o consequente afastamento do agravante e suspensão de sua remuneração, entre outras providências, conforme segue: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, DETERMINANDO: Ao Instituto Bahia: a) a manutenção da anulação das pontuações indevidamente atribuídas ao candidato Emanuel Ferreira da Silva na prova de títulos, referentes aos cursos de pós-graduação ainda pendentes de conclusão à época do concurso público; b) a manutenção da retificação do resultado definitivo do concurso, com a pontuação realizada após a recontagem dos títulos.
Ao Município de Lagoa da Canoa AL: a) que proceda à nomeação do autor João Victor Mota Brandão Silva para o cargo de Procurador Municipal, observando sua classificação em primeiro lugar, conforme resultado retificado pela Banca Examinadora; b) o afastamento do litisconsorte Emanuel Ferreira da Silva do exercício do cargo de Procurador Municipal, com a suspensão do pagamento de sua remuneração até o julgamento final da demanda. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/39), o agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada por múltiplos fundamentos.
Primeiramente, aponta a existência de conexão e prejudicialidade externa com o Mandado de Segurança nº 0700553-52.2024.8.02.0060, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Sustenta que o referido mandado de segurança se encontra em fase recursal, com apelações pendentes de julgamento, e que as sentenças nele proferidas tiveram seus efeitos suspensos por decisão do Tribunal, o que torna temerária a decisão de primeira instância que se antecipa ao julgamento do juízo superior, violando a segurança jurídica e o princípio do juiz natural.
Argumenta, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência, visto que a ação ordinária seria uma mera reprodução do mandado de segurança anterior, caracterizando uma manobra processual para contornar decisões desfavoráveis na via mandamental.
Defende que a identidade de partes, causa de pedir e pedido (incluindo a nomeação ao cargo) impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
O agravante também alega a prática de assédio processual e litigância de má-fé pelo agravado.
Detalha um histórico de ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo objeto, seguidas de desistências estratégicas, como a do mandado de segurança, que ocorreu poucas horas após a rejeição de seus embargos, visando evitar um desfecho recursal desfavorável e reiniciar a demanda em novo processo.
Afirma que tal conduta, somada a acusações infundadas em redes sociais e na imprensa local, configura abuso do direito de ação e busca transformar o processo em instrumento de perseguição, requerendo a aplicação dos artigos 77 e 80 do CPC.
No mérito, sustenta a ausência de probabilidade do direito do agravado, defendendo a total legalidade e legitimidade dos seus títulos de pós-graduação.
Afirma que os certificados foram emitidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC (Faculdade Iguaçu) e que a legislação (Resolução CNE/CES nº 1/2007) e o edital do concurso não estabelecem prazo mínimo para a conclusão dos cursos, sendo a carga horária de 360 horas o único requisito.
Ressalta que os mesmos títulos já foram aceitos em outros concursos, inclusive em um organizado pela mesma banca examinadora.
Adiciona que a jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de diploma, aceitando declarações de conclusão acompanhadas de histórico escolar, como as que apresentou.
Sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano para o agravado, que possui mera expectativa de direito, e a presença de dano inverso e irreversível para o agravante, que seria abruptamente afastado do cargo que ocupa legitimamente, e para a Administração Pública.
Por fim, alega que a decisão agravada é nula por ser "decisão surpresa", pois o juízo ignorou o conteúdo dos documentos apresentados pelo agravante e decidiu de ofício sobre matéria não pleiteada (exclusão do Instituto Bahia do polo passivo), violando o contraditório, além de ter descumprido a ordem cronológica de julgamento dos processos.
Nesse sentido, requer, com pedido de efeito suspensivo, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, indeferindo-se a tutela provisória.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da litispendência para extinguir o feito ou, subsidiariamente, a reunião dos processos conexos com a suspensão da presente ação.
Requer também a concessão da justiça gratuita e a condenação do agravado por litigância de má-fé, com aplicação das devidas sanções.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Isto porque, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021).
Foi isto que ocorreu no Juízo de origem; sequer enfrentou o pedido formulado na petição de fls. 538/563 dos autos originários.
Houve, portanto, a concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita.
Adiante-se que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem contida na decisão ora combatida: [...] Em síntese, o autor pretende a exclusão do requerido Emanuel Ferreira da Silva do certame em que ambos concorreram para o cargo de procurador do Município de Lagoa da Canoa/AL, com consequente retificação do resultado final do concurso e sua imediata nomeação para o referido cargo.
Subsidiariamente, requer a anulação de cinco pontos da prova de títulos do demandado, com idêntica consequência jurídica, qual seja, retificação do resultado e nomeação para o cargo.
Como já assinalado em decisões anteriores, constata-se que tramita neste juízo o mandado de segurança nº 0700553-52.2024.8.02.0060, no qual o autor da presente demanda figura como impetrante.
Verifica-se que o objeto da impetração compartilha o mesmo substrato fático e jurídico desta ação.
No referido mandamus, o impetrante buscava, liminarmente, a suspensão dos efeitos do resultado da prova de títulos e atos supervenientes para o cargo de procurador.
No mérito, pleiteava o acesso aos títulos apresentados por Emanuel Ferreira da Silva, a anulação das pontuações atribuídas a este candidato em caso de irregularidades, com consequente anulação do resultado definitivo e homologação, além da retificação do resultado final, colocando-o em primeira posição e assegurando-lhe o direito à nomeação.
Inicialmente, foi proferida sentença concessiva da segurança pleiteada.
Contudo, após a prolação dessa sentença, o impetrante manifestou interesse na desistência da ação, o que foi acolhido pelo juízo, que prolatou sentença terminativa homologando o pedido e extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Contra a sentença, o então impetrado e agora requerido Emanuel Ferreira da Silva interpôs recurso de apelação e, em sede de ação cautelar nº 0801367-24.2025.8.02.0000, de competência originária do Tribunal de Justiça de Alagoas, obteve efeito suspensivo ao recurso.
Diante desse cenário processual, às fls. 916/918, consignou-se que, caso sejam acolhidas as teses suscitadas no apelo, que impugna o próprio direito material alegado pelo autor, o acórdão poderia modificar o resultado da sentença terminativa prolatada no mandado de segurança, produzindo efeitos diretos sobre o presente feito.
Desta forma, evidenciava-se a existência de prejudicialidade externa entre a presente ação e a ação cautelar de competência originária nº 0801367-24.2025.8.02.0000, bem como o mandado de segurança nº 0700553-52.2024.8.02.0060.
Por essa razão, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final pelo Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas da ação cautelar nº 0801367-24.2025.8.02.0000, bem como a apelação acostada aos autos do mandado de segurança nº 0700553-52.2024.8.02.0060.
Insatisfeito com a decisão supracitada, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806677-11.2025.8.02.0000, no qual lhe foi concedida tutela antecipada recursal determinando o levantamento da suspensão dos autos para que o processo prossiga, destacando a necessidade de esclarecimento de fatos e provas sobre a possível culpa e má-fé do candidato Emanuel Ferreira da Silva.
Destaque-se que, antes da suspensão, os requeridos manifestaram-se nos autos.
O Município de Lagoa da Canoa/AL, às fls. 492/497, alegou preliminares de litispendência e repetição de demanda, pugnando pelo indeferimento da tutela provisória.
O Instituto Bahia, às fls. 522/525, informou que já havia procedido à retificação do resultado do concurso, excluindo a pontuação do candidato Emanuel Ferreira da Silva e reclassificando o autor para a primeira posição, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda.
O litisconsorte Emanuel Ferreira da Silva, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 538/563, suscitando preliminares de conexão, litispendência e assédio processual, defendendo no mérito a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano para a concessão das tutelas provisórias.
O autor apresentou tríplice manifestação, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos de tutela provisória, juntando aos autos esclarecimentos adicionais fornecidos pelo setor jurídico da Faculdade Iguaçu sobre as declarações de possível concluinte apresentadas pelo litisconsorte Emanuel Ferreira da Silva. É o relatório, no essencial.
Fundamento e passo a decidir.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806677-11.2025.8.02.0000, DETERMINO o levantamento da suspensão anteriormente deferida, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos.
Superada a questão da suspensão, passo à análise dos pedidos de tutela provisória formulados pelo autor, que permaneceram pendentes de apreciação.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (...) Quanto à probabilidade do direito, a análise da documentação acostada aos autos revela elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor.
O edital do Concurso Público nº 001/2023 estabeleceu critérios objetivos para a prova de títulos, exigindo para pontuação na categoria de pós-graduação lato sensu em Direito a apresentação de "certificado ou declaração de conclusão de curso", conforme página 67 dos autos, acompanhada do respectivo histórico escolar, com carga horária mínima de 360 horas.
As cinco declarações apresentadas pelo litisconsorte Emanuel Ferreira da Silva não comprovam a conclusão dos cursos na data da prova de títulos (27 e 28 de maio de 2024), mas apenas indicam tratar-se de "possível concluinte" que "aguardava tempo mínimo de curso para a obtenção do título de especialista".
Os esclarecimentos prestados pelo setor jurídico da Faculdade Iguaçu são categóricos ao informar que o candidato se matriculou nos cinco cursos de pós-graduação lato sensu, iniciando-os simultaneamente em 28 de maio de 2024.
Ademais, com a exigência da instituição de um tempo mínimo de três meses para conclusão dos cursos, estes foram efetivamente concluídos apenas em datas posteriores à prova de títulos (entre agosto e outubro de 2024).
Há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os títulos apresentados em concurso público devem ter sido concluídos em data anterior à da prova de títulos, não sendo admissível a apresentação de documentos que comprovem apenas matrícula ou frequência em curso ainda não finalizado.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. 4.
Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.426.414/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de24/2/2014.) Embora datado do ano de 2014, não há indicativos de que tal entendimento tenha sido superado.
Desse modo, percebe-se que houve ilegalidade na aceitação, pela banca executora do certame, da documentação para fins de pontuação na prova de título juntada pelo litisconsorte Emanuel Ferreira da Silva, no que diz respeito às declarações de possível concluinte em cinco cursos de pós-graduação, de modo que devem ser desconsideradas.
Veja-se que, em sua manifestação de fls. 522/525, Instituto Bahia informou que já havia procedido à retificação do resultado do concurso, excluindo a pontuação do candidato Emanuel Ferreira da Silva e reclassificando o autor para a primeira posição.
Contudo, pelo menos aparentemente, a medida não foi adotada a partir do poder de autotutela da Administração Pública, senão por força de decisão expedida no mandado de segurança de n. 0700553-52.2024.8.02.0060 que, como já assinalado nas linhas anteriores, foi posteriormente extinto sem resolução de mérito, o que, ainda que de maneira implícita, revoga a segurança ali concedida nessa direção.
Portanto se faz necessária nova determinação no mesmo sentido com o objetivo de tornar claro que o resultado do concurso deve permanecer tal como foi retificado às fls.526/528.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se encontra devidamente caracterizado.
O autor está sendo ilegitimamente preterido na nomeação para o cargo de procurador.
Quando a Banca Examinadora, atendendo à segurança concedida nos autos de n. 0700553-52.2024.8.02.0060, promoveu a exclusão da pontuação atribuída ao candidato Emanuel Ferreira da Silva pelos cursos de pós-graduação ainda não concluídos à época do concurso, o ora autor João Victor Mota Brandão Silva passou a figurar como primeiro colocado na classificação geral (fls. 526/528).
Assim, a manutenção da situação atual pode implicar usurpação de cargo público, com o litisconsorte Emanuel Ferreira da Silva percebendo remuneração às custas dos cofres públicos sem o devido direito.
O concurso público possui prazo de validade determinado (dois anos, prorrogável por igual período), sendo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar a perda do direito à nomeação.
O autor está sendo privado de créditos de natureza alimentar, configurando prejuízo de difícil reparação.
Conforme jurisprudência majoritária, a nomeação irregular de candidato posterior na classificação gera direito líquido e certo à nomeação do candidato mais bem classificado, surgindo direito subjetivo público à nomeação imediata.
A concessão da tutela provisória atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a medida é adequada para cessar a violação ao princípio da legalidade e vinculação ao edital; é necessária, pois não há outro meio menos gravoso para proteger o direito do autor; e é proporcional em sentido estrito, pois os benefícios superam os eventuais prejuízos. [...] Pois bem.
Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito do agravante revela-se, em um primeiro exame, plausível.
A controvérsia central reside na validade dos títulos de pós-graduação apresentados pelo agravante.
O Juízo de origem fundamentou sua decisão na premissa de que os cursos não haviam sido concluídos à data da entrega dos títulos, baseando-se em esclarecimentos da instituição de ensino.
Contudo, a argumentação do agravante de que o edital do certame, lei interna que rege o concurso, exige a apresentação de "certificado ou declaração de conclusão de curso", sem especificar um prazo mínimo de duração para a pós-graduação, merece acolhida nesta fase preliminar.
A documentação apresentada pelo agravante, ao menos formalmente, cumpriu a exigência editalícia ao consistir em "declarações", cujo conteúdo e validade foram, em um primeiro momento, aceitos pela banca examinadora, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade.
A questão sobre se uma "declaração de possível concluinte" equivale a uma "declaração de conclusão" e se a ausência de um lapso temporal mínimo para a conclusão dos cursos de especialização fere os princípios da razoabilidade e isonomia são matérias de mérito complexas, que demandam dilação probatória aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência.
A existência de jurisprudência que flexibiliza a exigência de diploma em favor de declarações de conclusão, aliada à ausência de previsão expressa no edital sobre o tempo mínimo do curso, confere verossimilhança à tese do agravante.
Ademais, a alegação de litispendência ou, no mínimo, de conexão com prejudicialidade externa em relação ao Mandado de Segurança nº 0700553-52.2024.8.02.0060, reforça a probabilidade do direito do recorrente.
A existência de recurso de apelação pendente de julgamento naquele feito, ao qual foi atribuído efeito suspensivo por este Tribunal, evidencia a temeridade da decisão agravada, que, na prática, antecipa um resultado sobre matéria idêntica e ainda sub judice em instância superior.
Tal cenário atenta contra a segurança jurídica e a boa ordem processual, sendo prudente aguardar a estabilização da controvérsia na via mandamental, que possui precedência.
O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, milita em favor do agravante.
A decisão de primeira instância determina seu afastamento imediato do cargo de Procurador Municipal, com a consequente suspensão de sua remuneração, que possui caráter alimentar.
Trata-se de medida drástica, cujos efeitos são concretos e de impacto imediato na vida do servidor.
Configura-se, na espécie, o nítido perigo de demora inverso.
Enquanto o agravado possui uma expectativa de direito à nomeação, que pode ser satisfeita ao final da demanda caso seu pleito seja julgado procedente, o agravante sofrerá um prejuízo imediato e de difícil reparação ao ser privado do exercício de um cargo que ocupa legitimamente, com base em ato administrativo de nomeação e posse.
A reversão de tal medida, caso o agravo seja provido ao final, não apagará os danos sofridos.
A própria Administração Pública seria prejudicada pela instabilidade gerada com a sucessiva troca de ocupantes no cargo de Procurador Municipal.
Dessa forma, a manutenção da decisão agravada, neste momento, apresenta um risco de dano maior ao agravante e à Administração do que a sua suspensão representa para o agravado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar integralmente os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande (fls. 960/966 dos autos originários), na Ação Ordinária nº 0700230-13.2025.8.02.0060, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, fica suspensa a ordem de afastamento do agravante EMANUEL FERREIRA DA SILVA do cargo de Procurador Municipal de Lagoa da Canoa, bem como a suspensão de sua remuneração, devendo ser restabelecido ao pleno exercício de suas funções.
Fica igualmente suspensa a ordem de nomeação do agravado JOÃO VICTOR MOTA BRANDÃO SILVA.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL) - Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB: 8128/AL) - João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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